Obrigado por sua visita. Como Vereador criei este Blog com o objetivo de trazer informações e dar publicidade aos atos e ações. Além disso gostaria de receber sugestões, críticas e propostas. Um abraço a você e sua família.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
terça-feira, 27 de maio de 2014
Extrato de reunião dia 26-04-2014
Extrato de reunião dia 26-04-2014
Confira a relação de licitações em nosso Município: http://pequeri.mg.gov.br/licitacoes
Confira em Nosso Município as receitas e despesas realizadas pelo Executivo:Click no link:http://publicacao.pm-pequeri.siplanweb.com.br/
O vererador Fabrício Costa Garcia propõe alteração a Lei Complementar nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pequeri que é de interesse direto dos servidores públicos municipais. Trata-se de fazer justiça para com os servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por atestado médico, que perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração. Com a aprovação deste projeto perderão o adicional de assiduidade apenas os servidores que se ausentarem do trabalho e não comprovarem problemas de saúde através de atestado médico. ( Projeto com parecer das comissões desfavorável - sendo que o plenário derrubou o parecer das comissões) colocado em votação o mesmo foi aprovado por 4 votos a favor e 3 contra.
O projeto será colocado em ultima votação dia 04 de junho ( quarta feira)
O vererador Fabrício Costa Garcia solicitou cópia de todos os pareceres.
Deu entrada na câmara as contas do ex prefeito Raul Salles. Que foi aprovada sem ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado. ( As contas serão analisadas pela Câmara)
Foi lido convite para ampliação da UBS dia 31 e o vererador Fabrício Costa Garcia elogiou o vereador Sandro uma vez que o convênio foi firmado quando o mesmo estava à frente da secretaria de Saúde do Município.
Vereador Sandro reiterou requerimento solicitando cópias de todos os decretos e portarias publicados no ano de 2013 e 2014.
Aprovado parecer de projeto de lei que cria o Serviço de inspeção municipal ( SIM)
Aprovada pela câmara a indicação do V. Sebastião solicita ao Prefeito que providencie captação de sangue - e indicação de convênio senat para primeira habilitação para motoristas profissionais.
Aprovada pela Câmara o Projeto de lei de diretrizes orçamentárias e emeda que possibilita pagamento de RPV.
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Extrato de reunião dia 19-04-2014
Extrato de reunião dia 19-04-2014
O vererador Fabrício Costa Garcia propõe alteração a Lei Complementar nº. 1171 de 22 de
dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura
Municipal de Pequeri que é de interesse direto dos servidores públicos municipais. Trata-se de fazer justiça para com os servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por atestado médico, que perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração. Com a aprovação deste projeto perderão o adicional de assiduidade apenas os servidores que se ausentarem do trabalho e não comprovarem problemas de saúde através de atestado médico.
O Vereador Fabrício Costa Garcia propõe que o município faça convênio e repasse de recursos para Hospital São José de Bicas – (ASSOCIACAO CARIDADE SAO JOSE DE BICAS) para a melhora e ampliação no atendimento médico e de urgência e emergência de nossa população.
O Vereador Fabrício Costa Garcia apoiou a indicação do vereador Luiz Alberto que solicita o aumento de vagas de estagiários no projeto de lei que se encontra na Câmara.
terça-feira, 13 de maio de 2014
Indicação para repasse financeiro para hospital e Projeto de lei alterando critério de gratificação por assiduidade.
DOC Nº.
14/2014
INDICAÇÃO
Senhor Presidente,
Srs. Vereadores,
O Vereador Fabrício Costa Garcia vem na forma
regimental apresentar a seguinte indicação ao Chefe do Executivo para adoção de medidas efetivas para que providencie
o repasse de recursos para Hospital São José de Bicas – (ASSOCIACAO CARIDADE SAO JOSE DE BICAS).
Justificativa:
Sabe- se da necessidade de ampliar os convênios para
atendimentos de nossa população nos hospital sediado em Bicas.
Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
E cediço que o referido hospital passa por
dificuldades financeiras necessitando de contribuição do município para que mantenha
o atendimento normalmente sem prejuízo dos serviços prestados.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, 12 de maio de 2014.
Fabrício
Costa Garcia
Vereador
Proponente
PROJETO DE LEI ____DE 2014
“Altera a Lei Complementar nº. 1171 de 22 de
dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura
Municipal de Pequeri, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de
Pequeri decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei Complementar Nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
26. (...)
§ 1º
(...)
§ 2º (...)
§ 3º A
Gratificação por assiduidade, considerada vantagem de natureza circunstancial,
será concedida ao servidor público ocupante de cargo efetivo pertencente ao quadro
de pessoal do magistério municipal que, no mês de referência, entendido como o
mês de competência para expedição da folha de pagamento, não tiver nenhuma
falta, a qualquer título, em seu ponto, salvo quando apresentado atestado
médico.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Pequeri, 05 de maio de
2014.
Fabrício Costa Garcia
Vereador proponente
Justificativa:
O projeto em questão é de interesse direto dos
servidores públicos municipais que tem se dedicado diariamente para o bom
funcionamento das repartições públicas que atendem à nossa população.
Trata-se de fazer justiça para com os
servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por
atestado médico, perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que
passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos
adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração.
Com a aprovação desta proposta perderão o
adicional de assiduidade apenas os servidores que se ausentarem do trabalho e
não comprovarem problemas de saúde através de atestado médico.
Precisamos aprovar este benefício para que os
nossos servidores que estejam passando por problemas de saúde não sejam
penalizados com a perda de 10% de sua remuneração.
Desta forma teremos a oportunidade de corrige
uma lei do passado que, na tentativa de colaborar com a qualidade do serviço
público, acabou se transformando em uma injustiça para com os servidores que
passam por problemas de saúde.
Pequeri,
05 de maio de 2014.
Fabrício
Costa Garcia
Vereador
proponente
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Aproado por unanimidade o requerimento do vereador Adil que solicita estudo e aumento do piso do salário dos motoristas.
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Será agendado com gerente regional da Copasa - para tratar de assuntos da qualidade de água no município.
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Entrada em Projeto de lei que cria o SIM -
Aproado por unanimidade o requerimento do vereador Adil que solicita estudo e aumento do piso do salário dos motoristas.
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Será agendado com gerente regional da Copasa - para tratar de assuntos da qualidade de água no município.
-------------------------------
Entrada em Projeto de lei que cria o SIM -
“Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM no município de PEQUERI , define os
procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara
Municipal de PEQUERI , estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção
e de fiscalização sanitária, no Município de PEQUERI para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com
a Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações e com o Decreto Federal nº
5.741/2006 e suas alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de
instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
Art. 3º. A inspeção deve ser,
obrigatoriamente, executada de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais e vegetal.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais
de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em
cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 4º. Nos demais estabelecimentos
previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção
periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente do Departamento Municipal de
Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que
recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de
origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais
fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com
a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal de PEQUERI a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º. São princípios a serem
observados no Serviço Municipal de Inspeção:
I – a promoção da preservação da
saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a
atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria
rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade
sanitária dos produtos finais;
III – promoção de processo educativo
permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo
a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica
e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 7º. O Departamento Municipal de
Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios,
o Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio público
intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução
do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes, bem como poderá
solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º. A fiscalização sanitária
refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização
sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 9º. O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
Parágrafo
único.
Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de
importância econômica, com produção máxima de 1 toneladas de carnes por mês;
II - estabelecimento de abate e
industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais
(bovinos, bubalinos, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 01 toneladas de carnes por mês;
III - fábrica de produtos cárneos –
aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 1 toneladas de carnes
por mês;
IV - estabelecimento de abate e
industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 1 toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos - destinado
à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 2.000 dúzias/mês;
VI - unidade de extração e
beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 1 toneladas por
ano;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados:
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e
derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento
e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento
máximo de 10.000 litros de leite por mês.
Art. 10. Será constituído um Conselho de
Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria municipal
de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção
e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros.
Art. 11. Será criado um sistema único de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Departamento
Municipal de Agricultura de da Secretaria
de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 12. Para obter o registro no
serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com
os seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido
ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do
terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Departamento
Municipal de Agricultura
III - Licença Ambiental Prévia
emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do
CONAMA nº 385/2006.
IV - Documento da autoridade
municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do
estabelecimento.
V - apresentação da inscrição
estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das
instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial descritivo
simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da
água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características
devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º. Os estabelecimentos que se
enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem
apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2º. Tratando-se de agroindústria
rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural
do Estado ou do Município.
§ 3º. Tratando-se de aprovação de
estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das
dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13. O estabelecimento poderá
trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os
equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal
pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à
fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos
oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 14. A embalagem dos produtos de
origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos
serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem
visível, contendo informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 15. Os produtos deverão ser
transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os
produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 17. Serão editadas normas
específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto
no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 18. Os recursos financeiros
necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Departamento Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município PEQUERI .
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas
que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Departamento
Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará
esta lei por decreto.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições
em contrário a esta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
domingo, 11 de maio de 2014
Feliz Dia das Mães!
Ser mãe… É a missão de maior responsabilidade. É amar de forma mais completa. É dar o melhor de si e não esperar nada em troca… À ela devemos nossa vida pois é merecedora de todo nosso respeito e digna de todo nosso afeto. Mãe é sinônimo de amor e bondade. Feliz Dia das Mães!
Fabrício Garcia - Advogado e Vereador de Pequeri.
Fabrício Garcia - Advogado e Vereador de Pequeri.
terça-feira, 6 de maio de 2014
Extrato de Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Pequeri MG -05-05-2014
Extrato de Reunião
Ordinária da Câmara Municipal de Pequeri MG
Data:
05/05/2014
1. Aprovado
por unanimidade requerimento do vereador Adil para afastar o muro do cruzeiro e
fazer uma calçada.
2. Reprovado
projeto de lei 007/2014 – ( Dispunha
sobre alteração salarial de diretor, vice-diretor, supervisor escolar,
coordenador de creche e monitor)
3. Vereador
Fabrício solicita informações sobre Projeto 008/2014 ( impacto e fonte de
recursos)
4. Entrada
no Projeto de LDO ( lei de diretrizes orçamentárias) – Vereador Fabrício Garcia
solicitou informações, complementações – do Projeto – cópia dos anexos – de metas
e prioridades para 2015; metas fiscais; riscos e eventos fiscais.
5. Vereador
Fabrício Garcia protocolou Projeto que Altera a Lei Complementar Nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 que Dispõe
sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de
Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pequeri, e dá outras
providências para o município deixar de descontar 10% dos servidores que faltem
com justificativa de tratamento de saúde apresentando atestado médico. (Trata-se de fazer justiça para com os
servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por
atestado médico, perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que
passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos
adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração)
Confira a relação de licitações em nosso município: http://pequeri.mg.gov.br/licitacoes
Confira em Nosso Município as receitas e despesas realizadas pelo Executivo:Click no link:http://publicacao.pm-pequeri.siplanweb.com.br/
sexta-feira, 2 de maio de 2014
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Feliz Dia do Trabalho para todos!!!
Datas comemorativas são feitas para que nos lembremos da História, para que avancemos com tudo que a História nos traz. Que a luta pelos direitos e pelas melhores condições de trabalho, seja em favor dos trabalhadores brasileiros. Feliz Dia do Trabalho para todos!!!
Fabrício Garcia - Vereador.
Fabrício Garcia - Vereador.
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