terça-feira, 27 de maio de 2014

Extrato de reunião dia 26-04-2014

Extrato de reunião dia 26-04-2014


Confira a relação de licitações em nosso Município: http://pequeri.mg.gov.br/licitacoes

Confira em Nosso Município as receitas e despesas realizadas pelo Executivo:Click no link:http://publicacao.pm-pequeri.siplanweb.com.br/


O vererador  Fabrício Costa Garcia propõe alteração  a Lei Complementar nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pequeri que  é de interesse direto dos servidores públicos municipais. Trata-se de fazer justiça para com os servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por atestado médico, que perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração. Com a aprovação deste projeto  perderão o adicional de assiduidade apenas os servidores que se ausentarem do trabalho e não comprovarem problemas de saúde através de atestado médico. ( Projeto com parecer das comissões desfavorável - sendo que o plenário derrubou o parecer das comissões) colocado em votação o mesmo foi aprovado por 4 votos a favor e 3 contra. 
O projeto será colocado em ultima votação dia 04 de junho ( quarta feira) 

vererador  Fabrício Costa Garcia solicitou cópia de todos os pareceres. 

Deu entrada na câmara as contas do ex prefeito Raul Salles. Que foi aprovada sem ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado. ( As contas serão analisadas pela Câmara) 

Foi lido convite para ampliação da UBS dia 31 e o vererador  Fabrício Costa Garcia elogiou o vereador Sandro uma vez que o convênio foi firmado quando o mesmo estava à frente da secretaria de Saúde do Município. 

Vereador Sandro  reiterou  requerimento solicitando cópias de todos os decretos e portarias publicados no ano de 2013 e 2014. 

Aprovado parecer de projeto de lei que cria o Serviço de inspeção municipal ( SIM) 
Aprovada pela câmara a indicação do V. Sebastião solicita ao Prefeito que providencie captação de sangue - e indicação de convênio senat para primeira habilitação  para motoristas profissionais. 
Aprovada pela Câmara o Projeto de lei de diretrizes orçamentárias e emeda que possibilita pagamento de RPV. 




quarta-feira, 21 de maio de 2014

Extrato de reunião dia 19-04-2014

Extrato de reunião dia 19-04-2014
O vererador  Fabrício Costa Garcia propõe alteração  a Lei Complementar nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pequeri que  é de interesse direto dos servidores públicos municipais. Trata-se de fazer justiça para com os servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por atestado médico, que perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração. Com a aprovação deste projeto  perderão o adicional de assiduidade apenas os servidores que se ausentarem do trabalho e não comprovarem problemas de saúde através de atestado médico.

O Vereador Fabrício Costa Garcia  propõe que o município faça convênio e  repasse de recursos para Hospital São José de Bicas – (ASSOCIACAO CARIDADE SAO JOSE DE BICAS) para a melhora e ampliação no atendimento médico e de urgência e emergência de nossa população. 

O Vereador Fabrício Costa Garcia  apoiou a indicação do vereador Luiz Alberto que solicita o aumento de vagas de estagiários no projeto de lei que se encontra na Câmara. 


terça-feira, 13 de maio de 2014

Indicação para repasse financeiro para hospital e Projeto de lei alterando critério de gratificação por assiduidade.

DOC Nº. 14/2014

INDICAÇÃO
Senhor Presidente,                                                                                                                 Srs. Vereadores, 
O Vereador Fabrício Costa Garcia vem na forma regimental apresentar a seguinte indicação ao Chefe do Executivo  para  adoção de medidas efetivas para que providencie o repasse de recursos para Hospital São José de Bicas – (ASSOCIACAO CARIDADE SAO JOSE DE BICAS).

Justificativa:

Sabe- se da necessidade de ampliar os convênios para atendimentos de nossa população nos hospital sediado em Bicas.


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

E cediço que o referido hospital passa por dificuldades financeiras necessitando de contribuição do município para que mantenha o atendimento normalmente sem prejuízo dos serviços prestados.

Atenciosamente,

Sala das Sessões, 12 de maio de 2014.



Fabrício Costa Garcia
Vereador Proponente











PROJETO DE LEI ____DE 2014



“Altera a Lei Complementar nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pequeri, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Pequeri decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º -  O § 3º  do art. 26 da Lei Complementar Nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º A Gratificação por assiduidade, considerada vantagem de natureza circunstancial, será concedida ao servidor público ocupante de cargo efetivo pertencente ao quadro de pessoal do magistério municipal que, no mês de referência, entendido como o mês de competência para expedição da folha de pagamento, não tiver nenhuma falta, a qualquer título, em seu ponto, salvo quando apresentado atestado médico.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Pequeri, 05 de maio de 2014.


Fabrício Costa Garcia
Vereador proponente




Justificativa:


O projeto em questão é de interesse direto dos servidores públicos municipais que tem se dedicado diariamente para o bom funcionamento das repartições públicas que atendem à nossa população.
Trata-se de fazer justiça para com os servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por atestado médico, perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração.
Com a aprovação desta proposta perderão o adicional de assiduidade apenas os servidores que se ausentarem do trabalho e não comprovarem problemas de saúde através de atestado médico.
Precisamos aprovar este benefício para que os nossos servidores que estejam passando por problemas de saúde não sejam penalizados com a perda de 10% de sua remuneração.
Desta forma teremos a oportunidade de corrige uma lei do passado que, na tentativa de colaborar com a qualidade do serviço público, acabou se transformando em uma injustiça para com os servidores que passam por problemas de saúde.

Pequeri, 05 de maio de 2014.


Fabrício Costa Garcia
Vereador proponente

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Aproado por unanimidade o requerimento do vereador Adil que solicita estudo e aumento do piso do salário dos motoristas.
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Será agendado com gerente regional da Copasa - para tratar de assuntos da qualidade de água no município.
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Entrada em Projeto de lei que cria o SIM -


“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no município de PEQUERI , define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.”


Faço saber que a Câmara Municipal de PEQUERI , estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de  PEQUERI  para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.

Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações e com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, que tratam e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

Art. 3º. A inspeção deve ser, obrigatoriamente, executada de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais e vegetal.

Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

Art. 4º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a freqüência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente do Departamento Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 5º. A inspeção sanitária se dará:

I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de PEQUERI  a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 6º. São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:

I – a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III – promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 7º. O Departamento Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros entes, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 9º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

              I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 1 toneladas de carnes por mês;

              II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 01 toneladas de carnes por mês;

              III - fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 1 toneladas de carnes por mês;

              IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 1 toneladas de carnes por mês;

              V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 2.000 dúzias/mês;
             
              VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 1 toneladas por ano;

              VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 10.000 litros de leite por mês.

Art. 10. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria municipal de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 11. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Departamento Municipal de Agricultura de  da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;

II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Departamento Municipal de Agricultura

III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006.

IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

§ 1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

§ 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 13. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos nesta Lei, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

Art. 14. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 15. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

Art. 17. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Departamento Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município PEQUERI .
   
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Departamento Municipal de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
  

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 11 de maio de 2014

Feliz Dia das Mães!

Ser mãe… É a missão de maior responsabilidade. É amar de forma mais completa. É dar o melhor de si e não esperar nada em troca… À ela devemos nossa vida pois é merecedora de todo nosso respeito e digna de todo nosso afeto. Mãe é sinônimo de amor e bondade. Feliz Dia das Mães!
Fabrício Garcia - Advogado e Vereador de Pequeri.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Extrato de Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Pequeri MG -05-05-2014

                Extrato de Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Pequeri MG
               
                Data: 05/05/2014


1.       Aprovado por unanimidade requerimento do vereador Adil para afastar o muro do cruzeiro e fazer uma calçada.
2.       Reprovado projeto de lei 007/2014 –  ( Dispunha sobre alteração salarial de diretor, vice-diretor, supervisor escolar, coordenador de creche e monitor)
3.       Vereador Fabrício solicita informações sobre Projeto 008/2014 ( impacto e fonte de recursos)
4.       Entrada no Projeto de LDO ( lei de diretrizes orçamentárias) – Vereador Fabrício Garcia solicitou informações, complementações – do Projeto – cópia dos anexos – de metas e prioridades para 2015; metas fiscais; riscos e eventos fiscais.
5.       Vereador Fabrício Garcia protocolou Projeto que Altera a Lei Complementar Nº. 1171 de 22 de dezembro de 2009 que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pequeri, e dá outras providências para o município deixar de descontar 10% dos servidores que faltem com justificativa de tratamento de saúde apresentando atestado médico.  (Trata-se de fazer justiça para com os servidores que por motivo de doença ou acidente,devidamente comprovado por atestado médico, perdem o adicional de assiduidade. Ou seja, além de terem que passar por um período de recuperação da saúde, muitas vezes com gastos adicionais de remédios e exames, ainda perdem 10% da remuneração)


Confira a relação de licitações em nosso município: http://pequeri.mg.gov.br/licitacoes

Confira em Nosso Município as receitas e despesas realizadas pelo Executivo:Click no link:http://publicacao.pm-pequeri.siplanweb.com.br/








quinta-feira, 1 de maio de 2014

Feliz Dia do Trabalho para todos!!!

Datas comemorativas são feitas para que nos lembremos da História, para que avancemos com tudo que a História nos traz. Que a luta pelos direitos e pelas melhores condições de trabalho, seja em favor dos trabalhadores brasileiros. Feliz Dia do Trabalho para todos!!!
Fabrício Garcia - Vereador. 

Vereador participa de homenagem a centenário de Dorival Caymmi.