quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Lei Municipal 1093/2008 - Dispõe sobre Política de Desenvolvimento Econômico.


Currículo Lattes - GARCIA, F. C.


PRESTAÇÃO DE CONTAS PSDB DE PEQUERI


SENTENÇA
Autos n.° 22-43.2012.6.13.0042

Vistos, etc.
O presente processo administrativo eleitoral ocupa-se da Prestação Anual de Contas do Partido da Social Democracia Brasileira de PEQUERI/MG, compreendendo a escrituração contábil, de forma a fiscalizar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como sua real movimentação financeira e patrimonial, à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n.º 21.841/04, segundo procedimentos técnicos aprovados pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle Interno.
A prestação foi apresentada em formulários próprios e em disquetes, gerados pelo Sistema Informatizado de Prestação de Contas – SPCP, aprovado pela mencionada Resolução, tempestivamente disponibilizado aos Partidos.
O Cartório Eleitoral recebeu as peças integrantes da presente prestação de contas, dentre as quais o balanço patrimonial, publicado regularmente por Edital, na forma do art. 32, §2º, da Lei n.º 9.096/95, e, não havendo qualquer impugnação, conforme a certidão cartorária, seguiu-se o procedimento, com a efetiva análise e fiscalização das contas.
Após análise da documentação apresentada, o Cartório Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
O Ministério Público, em sua manifestação, acompanhou a indicação do parecer cartorial.
É o relatório.

DECIDO.
O art. 27, I, da Resolução 21.841/04 assim dispõe:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
I – aprovadas, quando regulares;
Em decorrência dos fatos, acolho os pareceres do Ministério Público Eleitoral e do Cartório Eleitoral para julgar APROVADAS as contas do Partido da Social Democracia Brasileira de PEQUERI referentes ao exercício de 2011, nos termos do art. 27, I, da Res. TSE 21.841/2004.
Publique-se.
Após o trânsito, devolvam-se os livros diário e razão e arquivem-se com as formalidades de praxe.

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MINAS GERAIS

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Controladoria Geral da União

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Portal da Transparência

http://www.portaltransparencia.gov.br/

domingo, 28 de outubro de 2012

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI”



CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123  Centro  Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: ( 32 ) 3278-1028  E-mail:camarapequeri@hotmail.com



RESOLUÇÃO Nº 003/2008


“APROVA A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI”

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pequeri faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:



TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

            Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei orgânica municipal, leis complementares, leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

           Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.



CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA


 Art. 6º. A Câmara Municipal tem sua Sede na  Praça Dr. Potsch, nº 123 - Centro, neste Município.




Art. 7º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado, do Município ou do Poder Legislativo, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.

Art. 8º. Somente por deliberação da Mesa Diretora, representada pelo seu Presidente poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.


CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

            Art. 9º. A Câmara Municipal de Pequeri reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, no dia primeiro do ano subseqüente à eleição, às vinte horas, sob a presidência do vereador com mais mandatos na Câmara,  dentre os presentes, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente do Prefeito e do Vice-Prefeito.

            Art. 10. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e a declaração bens, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput do art. 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por àquele, após haverem todos manifestados unissonamente, compromisso que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:

“Prometo cumprir a Lei Orgânica do Município de Pequeri e exercer o meu mandato sob a inspiração  do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”.

Art. 11. A seguir, o Presidente nomeará comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário para prestarem individualmente o seguinte compromisso e, em seguida, assinarem o termo de posse respectivo e, entregarem seus diplomas e declarações de bens:  

“Prometo cumprir a Lei Orgânica, as Leis  da União, do Estado e do Municipio, promover o bem coletivo e  exercer o meu mandato, sob a inspiração  do patriotismo, da lealdade e  da honra”.

Parágrafo único. Após a posse do Prefeito e do vice-Prefeito, poderá fazer uso da palavra os mesmos, bem como o vereador que desejar, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) minutos cada. 

Art. 12.Terminada a solenidade de posse, o Presidente suspenderá os trabalhos por  30 (trinta) minutos.

Art. 13.  Decorridos os 30 (trinta) minutos, a reunião será reaberta e os Vereadores, ainda sob a Presidência do Vereador com mais mandatos na Câmara,  constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente convocará reuniões com intervalos mínimos de uma hora, até que seja eleita a Mesa, que ficará automaticamente empossada.




Art. 14. O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (dez) dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo, exceto se estiver doente e apresentar atestado médico.

§ 1º. O Vereador que se empossar na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizando o disposto no art. 10 deste Regimento.

§ 2º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere este artigo, se outro não for indicado pela Lei Orgânica do Município de Pequeri.


TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara será composta de um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário, os quais se substituirão nesta ordem, eleitos conforme preceituado no Regimento Interno e empossados no dia 1º de janeiro, para um mandato de 1 (um) ano, permitida à reeleição para os mesmos cargos, na mesma legislatura.

 Art. 16. No  término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a ultima da legislatura, são eleitas as Mesa e as Comissões Permanentes para sessão subseqüente, sendo a Mesa Diretora empossada no dia 01 de janeiro do ano seguinte, às 20:00 (vinte) horas, em sessão solene.

Art. 17.A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e, utilizando-se para a votação, o disposto no inciso I do art. 176 deste Regimento.
§ 1º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual procederá à contagem dos votos e, após o resultado, proclamará a chapa vencedora, iniciando-se a votação para Presidente, depois para Vice-Presidente e, finalmente, para Secretário.

§ 2º. Uma vez iniciada a votação não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação, pois sua presença será computada para efeito de quorum, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 18. A eleição da Mesa obedecerá às seguintes formalidades:

I- O registro da chapa completa, cuja ordem será a da inscrição, terá prazo de até 10 (dez) dias para sua apresentação junto à Secretaria Legislativa, para que seja protocolada, antes do dia designado para a instalação da reunião preparatória, para que a Secretaria possa elaborar a documentação necessária à votação, não podendo participar da chapa o vereador que não tomou posse;
II- o Vereador que participar de uma chapa não poderá ter sua inclusão em outra chapa, mesmo que em outro cargo;
III - a chapa que na primeira votação obter 50% mais um voto, será considerada eleita, presente à maioria absoluta.



IV- Ocorrendo empate na primeira votação, passarão para o segundo escrutínio para o desempate. Persistindo o empate, a chapa que tiver como Presidente o mais idoso, verificando-se aí a data de nascimento, para que se possa proclamar a chapa vencedora;
V - os Vereadores que compõem a chapa vencedora serão empossados em 1º de janeiro e entrarão imediatamente em exercício.


Art. 19. Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente, de Vice Presidente ou de Secretário.
Parágrafo único. Se à vaga for do cargo de Vice-Presidente ou do 1º Secretário, deverá ocorrer a eleição para preenchimento desses cargos, conforme previsto no art. 23 do presente Regimento.

Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.
II- licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.


Art. 21. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário, que aceitará ou não.

Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.

            Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa a que alude o “caput” do art. 19, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 17 deste Regimento.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 

Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I- propor ao plenário os projetos de lei complementar que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos e dos cargos comissionados;
II- revisar anualmente o valor dos salários de seus servidores;
III- elaborar a proposta de orçamento da Câmara, enviando-o ao Poder Executivo até  30 (trinta) de agosto de cada ano;
IV- elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
V- encaminhar ao Prefeito a solicitação da  expedição do decreto dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
VI- enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês subseqüente as contas do mês anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e anual;


VII- propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, até o dia 30 de setembro do ano que deverão acontecer as eleições municipais e, principalmente,  na forma estabelecida na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
VIII- propor os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IX- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
X- receber ou recusar as proposições em observância das disposições regimentais;
XI- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade.

Art. 26. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, ainda, as que não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo, com prazo fatal para deliberação, cujo autor deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo Vereador nomeado “ad hoc”, pelo Presidente da Mesa.

Art. 28. Quando, antes de se iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador com mais mandatos na Câmara, dentre os presentes, o qual convidará qualquer dos demais Vereadores, para as funções de Secretário “ad  hoc”.

Art. 29. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 30. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara:

I- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II- representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;
III- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV- credenciar agente da imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI- conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
VII- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes art. 49 §1º e art. 53 deste Regimento;
XIII- convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29 deste Regimento;
XIV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízos de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
XV- praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os expedientes aprovados nas sessões, assim como os projetos de leis aprovados, inclusive por decurso de prazo e, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo destinadas às despesas da Câmara;
XVI- promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar (art. 48 da Lei Orgânica do Município);
XVII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento;
XVIII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XIX- apresentar ao Plenário da Câmara, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XX- administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando as Portarias de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXI- mandar expedir, no prazo de até 15 (quinze) dias certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;
XXII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIII- proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo do numerário existente nas contas da Câmara ao final de cada exercício;
XXIV- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXV- comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito, encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XXVI- deixar a Presidência passando-a ao seu substituto, quando desejar falar no grande expediente.

Art. 32. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 33. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, assim como se afastar da Presidência, para discuti-las.

Art. 34. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, somente terá direito a voto:

I- quando a matéria exigir quorum de votação de 2/3 (dois terços) ou maioria absoluta;
II- na eleição e destituição de membros da Mesa; e
III- nos casos de desempate.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 35. O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no art. 36 e seu parágrafo único e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse Órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 36. O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente, observado o disposto no art. 48, da Lei Orgânica do Município.

                  Art. 37. Compete ao Secretário:

I- organizar o expediente e a ordem do dia;
II- verificar e declarar a presença dos Vereadores, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
V- coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Mesa;
VI- manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.





            CAPÍTULO II

             DO PLENÁRIO

Art. 38. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.
Parágrafo único: Fica denominado o Plenário da Câmara Municipal com o nome: “Plenário Vereador Ângelo Calegar
 I. O local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso.
II.  A forma legal para deliberar é a sessão.
                  III. Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
IV. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 39. São atribuições do Plenário, além daquelas contidas na Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I- elaborar com a participação do Prefeito, as leis municipais;
II- discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária,;
III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de consórcios intermunicipais;
h) denominação e alteração de próprios e logradouros públicos, observado o disposto em Lei Municipal.
V) expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da Administração;
d) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade, observado a legislação municipal vigente;
e) conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;
f) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
g) pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território municipal, quando solicitado pela Assembléia Legislativa;
h) julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
i) processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas e os Secretários Municipais, nos crimes e nas infrações da mesma  natureza conexos àqueles;
j) autorizar referendo e convocar plebiscito;
l) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
m) destituir sua Mesa Diretora ou qualquer de seus membros na forma regimental;
n) afastar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereador definitivamente do exercício do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
o) delegação ao prefeito para elaboração legislativa;
p) instituir o Código de Ética dos Vereadores e de seus servidores;
VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto as seguintes assuntos:
elaboração e/ou alteração do Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;      
c) constituição de Comissão Especial;
d) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
f) fiscalizar e controlar, diretamente, os atos administrativos dos órgãos do Poder Executivo, incluídos os das entidades da administração indireta e das fundações públicas municipais;
g) autorizar, por deliberação de 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
VII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careçam;
VIII- convocar o Prefeito Municipal, bem como os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público arts. 202 a 208 deste Regimento;
IX- eleger a Mesa e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
X- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos art. 135.


CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES


Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 41.As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias, subdividindo-se esta em Especiais, Parlamentares e de Representação.

Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação no Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência.


Art. 43. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.


Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 45. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Art. 46. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário nos dias de reunião, os visitantes oficiais.

Art. 47. Nenhum Vereador poderá recusar sua participação em qualquer Comissão, salvo motivo ponderável aceito pelo Plenário.
           
     
                             
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão designados pelo Presidente da Câmara por um período de 01 (um) ano, em 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 1º. Os suplentes substituirão, automaticamente, os titulares nas Comissões.   
§ 2º. Não participará das Comissões Permanentes o Presidente da Mesa Diretora.

Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/3 dos membros da Câmara.
§1º. O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2º. A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º. A Comissão Especial relatará as suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas oferecerá projeto de resolução.

Art. 50.As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um 1/3 (um terço) de seus membros ou através de denúncia fundamentada que poderá ser feita por qualquer eleitor, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e Tribunal de Contas para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
           § 1º. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, se não determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal, dependerá de deliberação plenária, pelo voto de 2/3 (dois terços de seus membros).
§ 2º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º. Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara baixará Resolução nomeando, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo no mínimo 03 (três), assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária.
 § 4º. Ficam impedidos de participar da Comissão Parlamentar de Inquérito os Vereadores que estiverem envolvidos no fato ou ato a ser apurado, os denunciantes e, os que foram indicados para servir como testemunhas.
§ 5º. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, o Presidente e o Relator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da Resolução.
§ 6º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por igual prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 7º. Se não concluir os trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará automaticamente extinta, arquivando-se os autos.

§ 8º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 03 (três) na Câmara Municipal;

§ 9º. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
I- requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos;
II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais e, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III- incumbir qualquer de seus membros para realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV- deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
§ 10. Elaborado e assinado o relatório final, será apreciado e votado pelos membros da Comissão e, em seguida, deverá ser lido em plenário, em sessão extraordinária, para que o Plenário decida pela maioria absoluta dos Vereadores presentes, sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo.
 § 11. O relatório final será assinado primeiramente pelo relator e, em seguida, pelos demais membros da Comissão; 
§ 12. Poderá o membro da Comissão que divergir das conclusões do relatório final, emitir voto fundamentado em separado que fará parte integrante do relatório.
§ 13. Após as conclusões dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial da Câmara, se houver, ou afixado no  local de costume  e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro do prazo Maximo de 15 (quinze) dias;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que sejam determinadas as providências cabíveis;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
§ 14. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Decreto-Lei nº 201/1967, bem como no Código de Processo Penal.


Art. 51. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
                                                                                 
Art. 52. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Permanente, Especial ou de Representação, desde que não venham a desempenhar efetivamente suas atribuições.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 53.As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão preenchidas por livre designação do Presidente da Câmara.

  SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 54. As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Art. 55. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à Ordem do Dia da Câmara.

Parágrafo único. As Comissões deverão emitir seus pareceres até no máximo 24 (vinte e quatro) horas antes do início de cada sessão, a fim de possibilitar a Presidência definir a pauta e a respectiva Ordem do Dia, a partir do momento que tenha se esgotado o prazo contido no art. 59 deste Regimento.  

Art. 56. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

Art. 57. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no Mural da Câmara;
II- presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação no regime de urgência;
VII- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias,  salvo se tratar de parecer.

Art. 58. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este, designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.

Art. 59. As Comissões Permanentes terão o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre matéria de sua competência, a contar da data do recebimento pelo seu Presidente.

§1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Executivo e, triplicado, quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º. O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas pela Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 60. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 61. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator  como vencido.
§ 2º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 3º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 4º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da representação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
 Art. 61 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 52.

Art. 62. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art. 71) produzirá parecer propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

Art. 63. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 64. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts 59 e 60, deste Regimento.

Art. 65. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 57, inciso VII, deste Regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo em até 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.


Art. 66. A matéria que vier com o pedido de regime de urgência, será lida e colocada em apreciação do Plenário e, somente com o acatamento da maioria absoluta, fará parte integrante da pauta da sessão seguinte.   
§ 1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 65 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 71 e 72, na hipótese do § 3º do art. 120 todos deste Regimento.
§ 2º. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

                                                                        SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 67. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo o disposto no art. 68 deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, projetos de lei complementar, decreto legislativo, resolução e emenda a Lei Orgânica que tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição - assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade - nos casos seguintes:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
c) aquisição e alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios e consórcio;
e) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
§ 4º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, destinadas às sessões extraordinárias, de acordo com o disposto no art. 133 deste Regimento. 

Art. 68. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
a) diretrizes orçamentárias;
b) proposta orçamentária;
c) orçamento plurianual;
d) proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
e) proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do servidor público municipal e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários, Secretários Adjuntos e dos Vereadores.

      Art. 69. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, bem como em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos - inclusive patrimônio histórico - desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.

Parágrafo único. A Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência opinará, também, sobre a matéria do art. 67, § 3º, alínea “c” e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações, e ainda, sobre concessão de bolsas de estudos, reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência e implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

Art. 70. Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito e, tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
§ 1º. No caso da proposição receber parecer contrário apenas de uma das  Comissões deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Executivo e veto.

Art. 71. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

Art. 72. Somente a Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Executivo, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º, do art. 66 deste Regimento.

Art. 73. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída e, orientará o Plenário sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria.
§ 1º. O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 66 § 2º, deste Regimento.
§ 2º. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 125 e 191.                 
§ 3º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.


TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

                  Art. 74.  Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 75. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, notadamente nos casos:
a) de natureza orçamentária;
b) de natureza financeira;
c) que crie cargos, funções ou empregos públicos no Poder Executivo;
d) que aumente ou diminua a receita; e
e) que estabeleça isenções tributárias.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
         
Art. 76. São deveres do Vereador, entre outros:
I - investido no mandato não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa,  bem como comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts.   21 e 51, deste Regimento;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 77. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
                    V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

 
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 78. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, observando o contido no art. 36 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes casos:
I - licenciar-se para tratamento da própria saúde, devidamente  comprovado;
II - licenciar-se para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa, com a restrição para reassumir na vigência da licença.
III - licenciar-se para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - investir-se no cargo de Secretário Municipal;
V - substituir o Prefeito;
VI - investir-se no cargo de direção e assessoramento superior da administração pública estadual e federal;
§ 1º. As licenças concedidas pelos motivos mencionados nos incisos I e III, serão remuneradas por todo o período.
               § 2º. A licença concedida pelo motivo mencionado no inciso II, não será inferior a 60 dias e sem remuneração.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V e VI, o afastamento dar-se-á sem a remuneração do cargo de Vereador.
§ 4º. Na hipótese do inciso III a aprovação do pedido de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

Art. 79. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato do Vereador.

§ 1º. A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa hábil.

§ 2º. A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos pela legislação vigente.

Art. 80. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.


Art. 81. A renúncia do Vereador torna-se irretratável a partir da sua protocolização e leitura em Plenário reputando-se aberta à vaga do mesmo.  

Art. 82. Em qualquer caso de vaga ou de licença de vereador, cujo  prazo seja superior a 60 (sessenta dias), nesta observando o disposto nos arts. 36 e 41 da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 78 e seus incisos do Regimento Interno o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, obedecendo a legislação vigente e a este Regimento.
           § 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
                       § 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.


CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR


Art. 83. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 84. No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa.

Art. 85. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.


Art. 86. As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o Presidente.





CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 87. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal  e na Lei Orgânica do Município.


Art. 88. São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento, bem como os contidos no art. 34, da Lei Orgânica do Município.

                                                                   
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 89. O subsídio dos Vereadores será fixado e atualizado na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e pelo disposto na Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, inciso VI, art. 29; e inciso X, do art. 37.

Parágrafo único. No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.


Art. 90. O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, e disporá sobre a forma de sua atualização monetária atual.

            Art. 91. O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município fará jus a diária conforme especificado em lei.


TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 92. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.
    
Art. 93. São modalidades de proposição:
a) os projetos de decreto legislativo;
b) os projetos de resolução;
c) os projetos de lei;
d) os projetos substitutivos;
e) as emendas e subemendas;
f) os vetos;
g) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
h) os pareceres das Comissões Permanentes;
i) as indicações;
j) as moções;
l) os requerimentos;
m) os recursos;
n) projeto de lei complementar;
o) os projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
p) as representações.


Art. 94. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, assinados pelo autor ou autores.

Parágrafo único. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se refere.

Art. 95. As proposições consistentes em projetos de lei, projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução, de projeto substitutivo ou de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Parágrafo único. Os Projetos de que trata o caput, deverão, obrigatoriamente, após o seu regular protocolo e antes de sua leitura em plenário, ser encaminhado a Assessoria Jurídica para exarar parecer prévio, o qual observará quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria, servindo-o de orientação às Comissões Permanentes no tocante a possíveis vícios. 


Art. 96. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
                       
Art. 97. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, desde que já lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

Art. 98. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.


CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 99. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo e de resolução.
§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 39 inciso V, deste Regimento.
§ 2º. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim arrolados no art. 39, inciso VI deste Regimento.


                        Art. 100. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento.

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Art. 101. Substitutivo é a proposição apresentada a projetos de leis, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 102. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
a) Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
b) Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
c) Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
d) Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 2º. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 103. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, observado o estabelecido nos art. 48 e §§ e 49 da Lei Orgânica do Município.  


Art. 104. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório será acompanhado de projeto de resolução.


Art. 105. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

§1º. As indicações, depois de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.

§ 2º. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.

Art. 106. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, solicitando, aplaudindo, protestando ou repudiando, sendo subscrita no mínimo pela maioria dos membros da Câmara.

            Art. 107. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou Comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.
§ 1º. Quanto à competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente; ou
II-  sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III - observância de disposição regimental;
IV - retirada pelo autor de requerimento ou proposição não submetido à deliberação do Plenário;
V - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VI - retificação de ata;
VII - verificação de quorum.
§ 3º. Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara;
II - desarquivamento de proposição;
§ 4º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 132, § 2º) deste Regimento;
II - dispensa da leitura das matérias constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação (art. 179), deste Regimento;
IV - votação por determinado processo, nos termos do art. 174, deste Regimento;
V - encerramento de discussão (art. 164) deste Regimento;
§ 5º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - audiência de Comissão Permanente;  .
III - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
IV - inserção em ata de documentos;
V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência;
VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de proposições de objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidade públicas ou particulares;
X - constituição de Comissões Especiais;
XI - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.
XII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
XIII - prorrogação de prazo para as Comissões Permanentes analisarem matéria de sua competência;
XIV - antecipação ou adiamento de sessão ordinária.   


Art. 108. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 109. Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa da Câmara no prazo máximo de dez dias.

Art. 110.  Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 111. Exceto no caso da alínea “g” e “h” todas as proposições previstas no art. 93 deste Regimento e, nos casos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, serão apresentadas na Secretaria da Câmara para serem protocolados.



Art. 112. Os projetos substitutivos oriundos dos Vereadores ou das Comissões, os vetos, os pareceres, as emendas e subemendas bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

            Art. 113. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do inicio das sessões em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates. 
 § 1º. As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente.
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 114. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 115. O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que sendo de iniciativa exclusiva do prefeito tenha sido apresentada por vereador;
V - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
VI - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos nos arts. 94, 95 e 98, deste Regimento;
VII - quando a emenda e subemenda forem apresentadas fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VIII - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
IX - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
X - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso VII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 Art. 116. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 117. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seu autor ou autores ao Presidente da Câmara.

            Parágrafo único. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a requeiram.

Art. 118. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 107, deste Regimento, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 119. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de emenda à Lei Orgânica do Município ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º. No caso do § 1º do art. 113 o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º. Os projetos originários elaborados pela Mesa e por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e, a audiência, não for obrigatória na forma deste Regimento.
                                                                                     
Art. 121. As emendas a que se referem o §§ 1º e 2º art. 113 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária. As demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo.

Art. 122. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 71 deste Regimento.     
    
Art. 123. Os requerimentos a que se referem os §§ 4º e 5º, do art. 107 serão apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 5º do art. 107, com exceção daqueles dos incisos II, III, IV, V e VI e, se o fizer, serão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 124. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.  
 
  Parágrafo único. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.


Art. 125. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

Art. 126. As proposições poderão tramitar em regime de urgência.

Art. 127. A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação da Mesa.


Parágrafo único. O Plenário somente concederá regime de urgência quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.


Art. 128. Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso  daquele;
III - o veto, quando escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.


Art. 129. As proposições em regime de urgência e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão na forma do disposto no Título VI.

Art. 130. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.


            TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 131. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º. Para assegurar-se à publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.


Art. 132. As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às segundas-feiras, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano legislativo.
§ 1º. As sessões ordinárias terão seu inicio às 19:00 horas, realizando-se nos dias úteis, com duração de três horas e meia.
§ 2º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, devendo ser requerido e apreciado, se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Sessão.
§ 3º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo as sessões de que trata o caput deste artigo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.


Art. 133. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes comprovadamente verificadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.
§ 2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 132 e seus §§ 1º e 2º deste Regimento no que couber.
§ 3º. Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária quando regularmente convocada com base no art. 29, § 4º, I e II e § 5º da Lei Orgânica do Município.
 § 4º - No primeiro ano de cada legislatura, não haverá recesso, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, § 1º, art. 47.

Art. 134. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.
                       
  Art. 135. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
             § 1°. Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e os representantes da imprensa em geral.
              § 2°. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário à sessão torna-se pública.
     § 3°. A ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
     § 4º. As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores sob pena de responsabilidade de quem as violou.
     § 5º. Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.



Art. 136. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 137. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

Art. 138. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento.

                                                                                             
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 139. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

               Art. 140. À hora do início dos trabalhos, verificada a presença de 1/3 dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, declarará aberta a sessão, determinando ao Secretário a leitura dos expedientes que se encontram na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 141. Havendo número legal para as deliberações, de acordo com o art. 23 da L.O.M.,  a sessão prosseguirá destinando-se à votação das matérias constantes da pauta, bem como a realização do Grande Expediente.

                  Parágrafo único. Quando não houver número legal para deliberação do expediente, as matérias constantes da Ordem do Dia ficam automaticamente transferidas para a sessão seguinte.

Art. 142. O Presidente colocará a ata em discussão e votação e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada pela maioria dos votos.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito, sendo aceita a retificação será inserida na ata seguinte;
§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 5º. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.


Art. 143. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos de diversos;
II - expedientes apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes oriundos do Prefeito;

Art. 144. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - outras matérias
II - requerimentos;
III - indicações;
IV - projeto de emenda a Lei Orgânica;
V - projetos de lei complementar;
VI - projetos de lei;
VII - projetos de decreto legislativo;
VIII - projetos de resolução;
IX - pareceres das Comissões; e
X - recursos;

           
Art. 145. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente passará a palavra ao vereador que desejar apresentar proposições para a Ordem do Dia e, em seguida, ao orador inscrito para falar no Grande Expediente.
§ 1º. Os Vereadores inscritos por sessão, em número máximo de 04 (quatro), terão impreterivelmente, até 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início da sessão, requerer e protocolar o pedido formalmente junto à Secretaria Legislativa cuja inscrição definirá a ordem.
§ 2º. O Presidente fica automaticamente inscrito para usar a palavra no Grande Expediente.
§ 3º. O orador poderá ser interrompido ou aparteado no Grande Expediente, desde que permita, sendo descontado o tempo concedido para o aparte.
§ 4º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e, só poderá usar da palavra, em último lugar.

Art. 146. Esgotado o tempo regimental para o uso do Grande Expediente, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º. Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá, se estiver presente à maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º. Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.


Art. 147. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único.  Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

       
Art. 148. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de urgência;
b) emendas a Lei Orgânica Municipal;
c) vetos;
d) matérias em discussão única;
e) matérias em segunda discussão;
f) matérias em primeira discussão;
g) recursos;
h) demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, conforme protocolo, entre aquelas de mesma classificação.

 Art. 149. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

              Art. 150. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal, sendo que cada vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar, não se permitindo apartes.

 § 1º. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão, sendo expressamente vedado o uso para outros fins.

§ 2º. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.


CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

   Art. 151. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista no art. 29, § 4º, I e II e § 5º da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 3 (três) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

   Art. 152. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinariamente, o disposto no art. 141 e seus parágrafos, deste Regimento.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, às disposições atinentes às sessões ordinárias.


CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 153.  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas, culturais e oficiais.
§ 1º. Nessas sessões, não haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º. Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene e, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara ou o Vereador pelo mesmo designado como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas.


TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES

Art. 154. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º. Não estão sujeitos a discussões:
I - as indicações, salvo o disposto no § 2º do art. 105 deste Regimento;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 107, deste Regimento;
III - os requerimentos a que se referem o art. 107, § 5º, incisos I a IV, deste Regimento.
§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, se for subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda e subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.

 
Art. 155. A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderá ser iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.


Art. 156. Terão uma única discussão e votação às seguintes proposições, além das previstas no art. 176 deste Regimento Interno:

I - os projetos de decreto legislativo e de resolução de qualquer natureza;
II - os requerimentos sujeitos a debates.


Art. 157. Terão 2 (duas) discussões e votações todas as proposições não incluídas no art.  156 deste Regimento.        
              
Parágrafo único. Os projetos de leis complementares serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 158. Na primeira discussão e votação debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto por inteiro.

§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão e votação poderão consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão e votação o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão e votação.


Art. 159. Na primeira discussão e votação serão recebidas emendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 160. Na hipótese do artigo anterior, havendo parecer da Comissão Pertinente, será primeiramente apreciado e votado o projeto e, no caso de emendas e projetos substitutivos apresentados durante os debates, serão encaminhados para o exame das Comissões Permanentes a que está afeta a matéria.

Parágrafo único. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

Art. 161. Em nenhuma hipótese a segunda discussão e votação ocorrerão na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira.


Art. 162. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 163. O adiamento da discussão e votação de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º. Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.

Art. 164. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.


CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 165. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência;
IV - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.

Art. 166. O Vereador a que for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 Art. 167. O Vereador somente usará da palavra;
I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

Art. 168. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para seu afastamento;
II - para afastamento do vereador;
III - para leitura de requerimento de regime de urgência;
IV - para comunicação importante à Câmara;
V - para recepção de visitantes;
VI - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VII - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 169. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 170.  Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, na Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

Art. 171. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de regime de urgência;
II - 3 (três) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador - salvo o acusado cujo prazo será o indicado na lei federal - e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
IV - 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente, sem prorrogação e, 10 (dez) para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.




CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
       
Art. 173. A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

            Art. 174. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

Art. 175. O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 176. A votação será única e nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - julgamento das contas do Executivo;
III - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
IV - apreciação de veto;
V - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;
VI - eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;
VII - pedido de intervenção no município;
Parágrafo único. Excetua-se deste artigo as proposições dispostas no art. 128 deste Regimento.

Art. 177. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
§ 1º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, pois sua presença será computada para efeito de quorum, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
§ 2º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge ou de parente até o terceiro grau.
§ 3º. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se no caso do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

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Art. 178. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, do plano plurianual e diretrizes orçamentárias, de julgamento das contas do Município e de processo destituitório.

               Art. 179. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

               Art. 180. Terão preferência para votação às emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único.  Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo, ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.


Art. 181. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 182. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 183. Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo acolhida à impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 184. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 185. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção ou veto.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de leis aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara.


TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 186. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia dos mesmos aos Vereadores, enviando-os a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer, observando o disposto nos arts. 86 a 91, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas às matérias do caput deste artigo, nos casos em que sejam permitidas.


Art. 187. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 188. Na primeira discussão e votação, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 189. Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigi-lo dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final.

Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico, retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.


SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES

Art. 190. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 191. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
§ 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observando o disposto nos arts. 65 e 66, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.



Art. 192. Na primeira discussão e votação observar-se-á o disposto no § 2º do art. 158, deste Regimento.
§ 1º. Aprovado em primeira votação voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 193. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá que observar o contido nos arts. 63 a 65 do Regimento Interno e, especialmente o disposto art. 63 e seguintes , da Lei Orgânica do Município, e nos demais naquilo que couber, para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º. Após o recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura.

              Art. 194. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 195. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.


Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando cópias do Decreto Legislativo, Atas de leitura e apreciação e Diário Oficial.

Art. 196. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.


SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO

Art. 197. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa e crime de responsabilidade, definidos na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 198. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 199. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.


SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO

Art. 200.  A Câmara poderá convidar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Parágrafo único - A convocação deverá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.


Art. 201. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.


Art. 202. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

Parágrafo único. Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

Art. 203.  Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º. O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º. O Prefeito, ou o Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 204. Quando nada mais houver ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.


Art. 205. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as informações, observando o prazo indicado no art. 68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de 30 (trinta) dias, prorrogado por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 206. Sempre que os auxiliares do Prefeito Municipal se recusarem a comparecer a Câmara, quando devidamente convocados, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da apuração de responsabilidade do infrator, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 207. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa isoladamente ou em conjunto, o Plenário, ciente da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada  cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Havendo ou não defesa e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º. Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

§ 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.


TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 208. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.


Art. 209. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 210. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.


CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 211. A Secretaria da Câmara disponibilizará no site deste Poder o texto do Regimento Interno, bem como suas alterações.

Art. 212. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa; e
III - de uma das Comissões da Câmara.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá baixar Resolução quando for necessário adequar o Regimento Interno à Lei Orgânica Municipal, quando esta houver sido modificada.

TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 213. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.


Art. 214. As determinações à Secretaria serão despachadas pelo Presidente nos expedientes e, as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.


Art. 215. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões requeridas ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 216.A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:
I- de ata das sessões;
II - de decretos legislativos;
III - de resoluções da Mesa e da Presidência;
IV - de Portarias e Atos;
V- de termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 217. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo indicativo, contendo a expressão “O PORTAL DA CIDADANIA”.

CAPÍTULO X
DA TRIBUNA POPULAR

            Art. 218. A Tribuna Popular, funcionará durante as Sessões Ordinárias, logo após o expediente do dia, com duração máxima de dez (10) minutos, sem direito a apartes,  que poderá ser usada por representantes credenciados de entidades ou movimento devidamente registrados, para exposição de debate de matérias de interesse da Comunidade e para reivindicar soluções, independentemente de credo político, cor ou sexo.
            Parágrafo Único – Para cada sessão haverá no máximo duas utilizações da Tribuna Livre, exceto quando a Câmara estiver em recesso.
            Art. 219.  A inscrição dos interessados poderá ser feira no decorrer da semana imediatamente anterior à sessão, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal.


§ 1º - Para fazer uso da Tribuna Popular, os representantes das entidades com sede no Município, deverão apresentar  requerimento por escrito, à Presidência da Câmara e deverá mencionar obrigatoriamente o assunto a ser debatido.
§ 2º - Do Requerimento deverá constar, obrigatoriamente:
I – dados que identifiquem a entidade;
II – nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;
III – assunto a ser tratado.
§ 3º - Caberá ao Presidente proceder à distribuição a cada Vereador, da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular, na sessão ordinária imediatamente após sua inscrição, com a seguinte prioridade:
I – aquela que ainda não tenha feito o uso da Tribuna Popular  na Sessão Legislativa em curso;
II – aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna  há mais tempo;
III – a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.
§ 5º - Será dado conhecimento prévio aquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.
§ 6º - Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.
§ 7º - Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.
            Art. 220.  O orador deverá usar a tribuna somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatório a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrado.
§ 1º - O orador, decentemente trajado, e sem nenhum indício de anormalidade, deverá usar linguagem compatível com a Câmara e sob a direção do Presidente da Câmara.
§ 2º : Ao Vereador que for citado pelo ocupante da Tribuna Popular, fica assegurado o direito de resposta ao orador, com o uso da palavra, por cinco (5) minutos, sem apartes.
§ 3º - Expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias eventualmente  proferidas pelos ocupantes da Tribuna Popular contra os integrantes da Câmara Municipal de Pequeri poderão ser impedidas com a cassação de sua palavra pelo Presidente da Mesa, independentemente das sanções cíveis e criminais cabíveis, a serem promovidas pelo ofendido.
§ 4º - Ao ocupante da Tribuna Popular, não será permitido citar nominalmente qualquer Vereador que estiver ausente do Plenário.
§ 5º - O representante da entidade que fizer uso da Tribuna Popular deverá se portar de conformidade com o decoro parlamentar e não poderá usar da palavra para fins diversos do assunto que registrou no livro, sob pena de não poder mais se inscrever na Tribuna Livre.
            Art. 221.  O Presidente da Câmara Municipal deverá fiscalizar e velar para que o discurso ou tema discorrido na Tribuna Livre, pelo representante da entidade, seja feito de acordo com o decoro parlamentar.
            Art. 222.  No final de cada ano, os Vereadores deverão se reunir e eleger o melhor discurso ou tema trazido ao conhecimento da Câmara, através da Tribuna Livre, para fins de homenagem e como incentivo à participação popular, no sentido de trazer as entidades e o cidadão para perto dos debates de interesse publico do Município.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

             Art. 223. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto na Lei Orgânica do Município., e em ato normativo que vier a ser baixado pela Mesa Diretora.

             Art. 224. Todos os dias, deverão estar hasteadas no edifício e, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

             Art. 225. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
           
             Art. 226. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

             Art. 227.  Fica mantido, na sessão Legislativa em curso, o número dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
             Art. 228.  Os casos  não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
             Art. 229.  Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso.
            Art. 230. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio , para orientação futura na solução de casos análogos.
            Art. 231. No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados.
            Art. 232. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara Municipal em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos.
             Art. 233. Aprovação deste Regimento prejudicará quaisquer projetos de resolução em matéria regimental a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.      
               Art. 234. A legislação federal editada, relativa a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal.
               Art. 235. A Mesa providenciará  para cada Vereador, no inicio de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.
              Art. 236.  É proibido fumar no Plenário da Câmara  da Câmara, devendo ser afixadas placas informativas e convidado a se retirar do recinto, o infrator.
Art. 237. Não é permitido transitar nas dependências da Câmara Municipal, trajando bermuda, short ou camisa regata.
Art. 238. Esta Resolução, que contém o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Pequeri”, revisado, entrará em vigor na data de sua publicação.
               Art. 239. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as  Resoluções 008/1992, 001/2005 e 002/2008.
                                     Pequeri, em 12  de dezembro de 2008.

                                       ROSANGELA IAMBAO SILVA NINA GALAO 
                                                   - Vereadora   Presidente