quarta-feira, 31 de outubro de 2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS PSDB DE PEQUERI


SENTENÇA
Autos n.° 22-43.2012.6.13.0042

Vistos, etc.
O presente processo administrativo eleitoral ocupa-se da Prestação Anual de Contas do Partido da Social Democracia Brasileira de PEQUERI/MG, compreendendo a escrituração contábil, de forma a fiscalizar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como sua real movimentação financeira e patrimonial, à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n.º 21.841/04, segundo procedimentos técnicos aprovados pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle Interno.
A prestação foi apresentada em formulários próprios e em disquetes, gerados pelo Sistema Informatizado de Prestação de Contas – SPCP, aprovado pela mencionada Resolução, tempestivamente disponibilizado aos Partidos.
O Cartório Eleitoral recebeu as peças integrantes da presente prestação de contas, dentre as quais o balanço patrimonial, publicado regularmente por Edital, na forma do art. 32, §2º, da Lei n.º 9.096/95, e, não havendo qualquer impugnação, conforme a certidão cartorária, seguiu-se o procedimento, com a efetiva análise e fiscalização das contas.
Após análise da documentação apresentada, o Cartório Eleitoral opinou pela aprovação das contas.
O Ministério Público, em sua manifestação, acompanhou a indicação do parecer cartorial.
É o relatório.

DECIDO.
O art. 27, I, da Resolução 21.841/04 assim dispõe:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
I – aprovadas, quando regulares;
Em decorrência dos fatos, acolho os pareceres do Ministério Público Eleitoral e do Cartório Eleitoral para julgar APROVADAS as contas do Partido da Social Democracia Brasileira de PEQUERI referentes ao exercício de 2011, nos termos do art. 27, I, da Res. TSE 21.841/2004.
Publique-se.
Após o trânsito, devolvam-se os livros diário e razão e arquivem-se com as formalidades de praxe.

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