domingo, 28 de outubro de 2012

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


LEI
ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PEQUERI
REVISADA E ATUALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2008
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VEREADORES DA LEGISLATURA
2005/2008
“É com orgulho que entregamos à cidade uma Lei Orgânica totalmente revisada e
atualizada, adequada à nova legislação e que traz avanços importantes, sobretudo
na área social. O presente trabalho, fruto do esforço dos vereadores, comunidade e
entidades de classe, tem um só objetivo: dar a Pequeri condições para crescer e se
desenvolver de forma sustentável, proporcionando mais oportunidade e qualidade
de vida a todos os que aqui vivem”.
Rosangela Iambao Silva Nina Galão
Presidente
Synval Rodrigues da Costa Vicente dos Reis Vieira Lobo
Vice- Presidente 1º. Secretário
Silvério Guedes Luiz Alberto fulco
2º. Secretário Vereador
Ranulpho Salles de Almeida Filho Stella Mary Rodrigues
Vereador Vereadora
Walter Domingos Gomes Wendell da Costa
Vereador Vereador
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AGRADECIMENTOS
“Prestamos uma homenagem aos Vereadores
Constituintes que, em 1990 promulgaram a Lei
Orgânica do Município de Pequeri e serviram de
inspiração para a condução dos nossos trabalhos, 18
anos depois. O trabalho destes homens foi
fundamental para a consolidação da democracia no
nosso país e para o fortalecimento do município
como ente federativo.”
VEREADORES CONSTITUINTES
- 1990 -
Valter Gomes
Presidente
Wanderly da Silveira Louro Valéria Perantoni de Andrade
Vice- Presidente Secretária
Artur Luiz de Oliveira Leonardo Ferreira Flora
Vereador Vereador
Sebastião dos Santos Vital Nunes Vicente dos Reis Vieira Lobo
Vereador Vereador
João Norberto Fernandes Gersom de Mello
Vereador Vereador
“O Povo de Pequeri sempre terá orgulho de todos vocês”
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MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA
“Para a felicidade do Povo Pequeriense, nós Vereadores,
nos comprometemos, pelo trabalho, a buscar o
fortalecimento da democracia e das instituições sociais,
através do aprimoramento e moralização dos atos e ações do
Poder Público, visando à promoção integral do homem e ao
maior progresso do Município, o que traz a concreta
humanização da Vida, direito subjetivo de todos, e o
desenvolvimento da Sociedade, tornando, enfim, cada
munícipe destinatário único e direto da restauração de sua
própria dignidade.”
Assim, sob a proteção de Deus e em nome do Povo de
Pequeri, PROMULGAMOS a seguinte Emenda 001/2007,
que efetivou a Revisão da presente
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PEQUERI.
Em, 12 de dezembro de 2008.
Rosangela Iambao Silva Nina Galão
Vereadora Presidente
EMENDA REVISIONAL A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI Nº
001/2007
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO..................................................................................................................................... 08
CAPÍTILO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO........................................................................................................................................... 08
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................ 08
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO................................................................................................ 09
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA....................................................................................................... 09
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU SUPLETIVA................................................................ 11
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR .............................................................................................. 12
SUBSEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES ................................................................................................................................. 12
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL................................................................................................. 14
DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................................14
SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS............................................................................................................................ 17
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS.......................................................................................................... 19
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS................................................................................20
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS...........................................................................................23
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES................................................................................................. 24
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................................. 24
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL..................................................................................................................24
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA......................................................... 26
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL............................................................................ 29
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES............................................................................................................................. 32
SEÇÃO V
DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS................................................................................................... 34
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO.................................................................................................................... 37
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.............................................................................................. 37
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO.................................................................................................. 39
SEÇÃO III
DA LICENÇA E DAS FÉRIAS............................................................................................................. 42
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SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO................................................................................... 43
CAPÍTULO III (REVOGADO)
DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (REVOGADO)........................................... 44
SEÇÃO I (REVOGADO)
DA DEFESA SOCIAL (REVOGADO) ................................................................................................ 44
SEÇÃO II (REVOGADO)
DA SEGURANÇA PÚBLICA (REVOGADO) .................................................................................... 45
TÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS............................................................................................................... 46
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS............................................................................................................ 46
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO................................................................................................................................ 49
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE................................................................................................................................... 56
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL ECONÔMICA E SOCIAL ............................................................................... 56
SEÇÃO I
DA SAÚDE............................................................................................................................................ 56
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SANEAMENTO BÁSICO.............................................................................................................. 59
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO................................................................................................................................... 60
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER............................................................................................................ 66
SEÇÃO IV
DA CULTURA...................................................................................................................................... 67
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL................................................................................................................ 68
SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL............................................................................................................ 70
SEÇÃO VII
DO MEIO AMBIENTE.......................................................................................................................... 71
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA.................................................................................................................. 73
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................... 73
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA.................................................................................................................. 76
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA...................................................................................................................... 78
SEÇÃO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA................................................................................................................79
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................. 80
EMENDA REVISIONAL A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEQUERI Nº
001/2007
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, ATRAVÉS DE SEUS
REPRESENTANTES APROVOU E EU, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
PROMULGO A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Pequeri – Estado de Minas Gerais, passa
a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO 
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. – O Município de Pequeri, criado pela Lei Estadual nº 1.039 de 12 de
dezembro de 1953 é parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de Minas Gerais,
no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e
pelas demais Leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e
Estadual. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único: - Os limites do território do Município só poderão ser alterados por
Lei Estadual, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 2º. - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Os símbolos do Município são os estabelecidos em Lei. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que a qualquer título lhe pertençam. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Art. 3º. - (Revogado)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 4º. - A autonomia do Município é assegurada: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - Pela eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Poder
Executivo; (NR)
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* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - Pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo
Municipal;(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - Pela própria autonomia, no que respeite o seu peculiar interesse. (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. (Revogado)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
IV - (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V - (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. (Revogado)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art.5º. – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu interesse
local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar
interesse; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV - Administrar seus bens, adquiri-los ou aliená-los, aceitar doações, legados e
herança e dispor de sua aplicação; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
V - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos
casos previstos em lei; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VI - Conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VIII - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecer normas de
edificações, de loteamentos, de zoneamento e de diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de
seu território; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IX - Estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, da poluição do meio
ambiente, do espaço aéreo e das águas; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
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X - Conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas
tarifas, itinerários, pontos de estabelecimentos e paradas; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar as faixas de
rolamento e zonas de silêncio; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em suas vias públicas; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIV - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores, quando
houver; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XV - Legislar sobre a limpeza dos logradouros púbicos, sobre a remoção e o destino
do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVI – Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e bancários, de prestação de
serviços e outros; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVII – Fixar os feriados municipais, o horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros de sua competência; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVIII - Legislar sobre o serviço funerário e os cemitérios do Município,
administrando os públicos e fiscalizando os particulares; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIX – Legislar sobre edificação, inclusive sobre a interdição e demolição,
especialmente quando em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a
incolumidade pública; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XX - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, emblemas e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXI - Regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e
divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXII – Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis
em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e
condições de venda das coisas e bens apreendidos; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXIII – Legislar sobre registro, vacinação, captura e destino de animais, com o fim
de prevenir e erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXIV - Legislar sobre serviços públicos de sua competência, sujeitos a delegação;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXV – Legislar sobre o estabelecimento de penalidades, dispondo sobre a
competência das autoridades com o poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos
municipais; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
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XXVI - Legislar sobre registro de marcas e sinais no Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXVII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXVIII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXIX – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXI – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXI – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXIII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXIVI – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXVI – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXVIII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXVII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXVIII – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XXXIX – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XL – (Revogado)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU SUPLETIVA (NR)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 6º. - O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros
Municípios, para a realização de obras ou serviços públicos de interesse comum, observado o disposto
em lei, das seguintes medidas: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Assinado o convênio será dada ciência do mesmo à Câmara Municipal.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - O Município poderá constituir, por meio de lei, consórcios com outros
municípios para a realização de obras, atividades, ou serviços específicos de interesse comum.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
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* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VI – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VIII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IX – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
X – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XI – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 7º. - Compete ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou
supletivamente a eles: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública, proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - Promover o ensino, a educação e a cultura; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - Fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros
alimentícios destinados ao abastecimento público; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - Regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições
Federal e Estadual. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
SUBSEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES (NR)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 8º. - Ao Município é vedado: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - Instituir ou majorar tributos sem que a Lei os estabeleça; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
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II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - Cobrar tributos: (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou aumentado. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
IV - Instituir imposto sobre: (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios.
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) os templos de qualquer culto. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos Partidos Políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
V - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VI - Fazer ou permitir uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VIII - Contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IX - Utilizar ou permitir que seja utilizado, para propaganda político-partidário ou
para fins estranhos à administração, qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções
previstas na legislação eleitoral; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
X - Criar distinções ou preferências entre brasileiros; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
b) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
XI - Recusar fé aos documentos públicos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
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§ 1º. - A vedação do inciso IV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, às vendas e aos serviços
vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - As vedações do inciso IV, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerará o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente ao bem imóvel. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
XII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
XIII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
a) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
b) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
c) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
d) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
§ 1 – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2 – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3 - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
XIV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS (ACRESCENTADO)
* Ementa acrescentada pela Emenda nº 001.
Art. 9º. - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também
ao seguinte: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão, não serão organizados em carreira e a Lei
poderá estabelecer requisitos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros, para a
investidura em cargo de comissão. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
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III - o prazo de validade do concurso público será de dois (2) anos prorrogáveis uma
vez, por igual período; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; (ACRESCENTADO)
• Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em Lei; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI - é garantido ao Servidor Público Civil, o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar
Federal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária ou excepcional; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos dar-se-á sempre na
mesma data; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie pelo Prefeito; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal dos serviços públicos, ressalvado o disposto no inciso anterior;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título e
idêntico fundamento; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37 - § inc. XI e XII; 150 - inc. II; 153 - inc. III e 153-§ 2º - inc. I, da
Constituição Federal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) a de dois cargos de professor; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
15
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
Lei; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e ou fundações públicas; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas
privada; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
XXI - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e
alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas
as condições da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
XXII - as entidades que recebem auxílio ou subvenções dos cofres da municipalidade,
apresentarão relatórios semestrais das suas atividades e da aplicação dos recursos à Câmara de
Vereadores. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo de cunho social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e a
punição de autoridade responsável nos termos da Lei. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados
em Lei. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos
políticos, a perda da função pública e disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
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§ 5º. - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 6º - As pessoas jurídicas, de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 7º. - É proibida a nomeação para cargos em Comissão, no âmbito da administração
direta, indireta e Fundacional do município, de parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investindo
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, inclusive, do
Prefeito e do Vice-Prefeito no governo municipal, observando-se a Sumula Vinculante nº 13 do STF.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 8º. – No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a proibição deste parágrafo
alcança os parentes dos vereadores no exercício de mandato consangüíneo ou afins, em linha reta ou
colateral, até o 3º grau, inclusive nos casos de que trata o inciso II, ficando caracterizada a
independência dos poderes. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 10º. - Ao Servidor Público, com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS (NR)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 11º. - São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os
direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 12º. - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (NR)
17
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 4º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 13º. - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão
sob a responsabilidade do órgão público a que forem distribuídos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 14º. - A aquisição dos bens pelo Município será realizada mediante prévia
licitação, nos termos da Legislação Municipal, observada a Legislação Federal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 15º. - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o
exigir. NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - A Concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominicais, dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 16º - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o
interessado recolha previamente a quantia arbitrada, correspondente ao uso da maquinaria e à
18
remuneração de seus operadores, bem com assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens que lhe foram cedidos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 17º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 18º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 19º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º.(REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º.(REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º.(REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 20º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
Art. 21º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 22º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 23º. - Os servidores públicos do Município de Pequeri obedecerão ao disposto
nos artigos 37, 38, 39 40 e 41 da Constituição da República Federativa do Brasil e ao disposto no
regime de trabalho adotado no Município. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
a) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
19
b) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
Art. 24º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 25º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 26º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 27º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
a) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
b) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
c) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
d) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 4º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 5º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 28º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 29º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS
Art. 30º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com a observância das seguintes normas: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
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I - Decretos numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) Regulamentação de Lei. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de Lei.
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
c) Provimento e vacância dos cargos de auxiliares diretos do Prefeito.
(ACRESCENTADO) *Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
d) Abertura de créditos extraordinários e, até o limite autorizado por Lei, créditos
suplementares e especiais. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
e) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito
de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a ressalva do inc. XXIX do art. 73, desta
Lei Orgânica. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
f) Aprovação de regulamento ou de regimento. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
g) Permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem
como a respectiva revogação, inclusive dos contratos de concessão dos referidos serviços.
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e
servidores municipais do Executivo, não privativos de Lei. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
i) Medidas executórias e retificatórias da Lei do Plano Diretor e dos Planos
Urbanísticos do Município. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
j) Normas não privativas em Lei. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
I) Fixação e alteração das tarifas e preços públicos municipais, observado o disposto
no art. 73, inc. XXXIII. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
II - Portarias, nos seguintes dentre outros casos: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) Provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “c” do
inciso I. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) Lotação e relotação dos quadros de pessoal. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
c) Autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da Legislação
Trabalhista. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
d) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais relativos a servidores. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
e) Autorização de uso, por terceiros, de bens municipais. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
f) Outros casos determinados em Lei ou Decreto. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
21
III - Ordens de serviços, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente
internos. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 31º. - Além das atribuições ressalvadas no art. 30, desta Lei Orgânica, também as
constantes dos incisos II e III deste artigo, podem ser delegados pelo Prefeito, mediante Decreto. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 32º. - Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência
administrativa, cabe expedir os atos a que se referem os incisos II e III do art. 30, nos casos previstos
nos mesmos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 33º. - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e
aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 34º. - Considera-se processo de planejamento, a definição de objetivos
determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua
aplicação e avaliação dos resultados obtidos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 35 - O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos,
econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - Físico-Territorial: com disposições sobre sistema viário urbano e rural, o
zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, e, ainda, sobre as edificações e os
serviços públicos locais. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - Econômico: com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - Social: com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bemestar
da população. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - Administrativo: com normas de organização institucional que possibilitem a
permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos planos estadual e nacional.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado às
exigências administrativas do Município e aos recursos financeiros. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
22
§ 2º - Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, que têm
por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de
matéria de sua competência. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º - A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização,
composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º - O Município na forma da Lei, obrigatoriamente constituirá:
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - Conselho Municipal de Educação; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - Conselho Municipal de Saúde; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - Outros, de seu peculiar interesse. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 5º. - O Poder Público juntamente com o Conselho Penitenciário, criará programas
alternativos de Educação e Trabalho remunerado aos presidiários, na forma da Lei.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 36º. - O Município estabelecerá em Lei, o seu zoneamento urbano, as normas
para edificação e loteamento urbano ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades locais e a
Legislação Federal pertinente. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 37º - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de
projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 38º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura e, indiretamente
por terceiros, mediante licitação, nos termos da Legislação Federal e Municipal pertinentes. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 39º - As concessões a terceiros, de execução de serviços públicos, serão feitas
mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na Legislação
Federal e na Municipal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 40º - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
23
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 41º – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 4º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 5º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 42º – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 43º - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 44º - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 45º. - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de
Vereadores, com autonomia administrativa e financeira. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo
cada ano uma Sessão Legislativa.
24
Art. 46º. - A Câmara Municipal é composta de nove vereadores, eleitos na forma da
lei. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei
Federal: (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
I – a nacionalidade brasileira nata ou adquirida;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – ser alfabetizado;
VI – a filiação partidária;
VII – o alistamento eleitoral.
§ 2º. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 47º. - A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente, no Município, de 01 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, sendo que as reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou
feriado. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato
dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e
ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes,
e, neste caso, não haverá recesso no mês de janeiro. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, no período de recesso, quando este entender necessário; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, que funcionará nos períodos de
recesso da Câmara Municipal, cabendo ao regimento interno determinar as normas relativas ao
funcionamento e desempenho das atribuições desta Comissão. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual for convocada. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 5º. – No período das sessões legislativas ordinárias, o Prefeito poderá solicitar ao
Presidente da Câmara Municipal a convocação extraordinária. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 48º. - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno. (NR)
25
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art.49º. - As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA CÂMARA
Art.50º. - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 5(cinco) dias
após diplomação dos eleitos, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, conforme o disposto na
Constituição Federal.(mantido)
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de
número de vereadores presentes, sob a presidência do vereador com mais mandatos na Câmara dentre
os presentes. No caso de empate, será então presidida pelo vereador mais idoso presente na sessão.
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – Se não houver quorum estabelecido no art. 48, para a eleição da mesa ou,
havendo, esta não for realizada, a Câmara ainda sob a presidência do vereador com mais mandatos
presente na sessão, receberá de imediato a posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito,
aos quais dará posse. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob
pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
vereador com mais mandatos na Casa, dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 4º. – Inexistindo número legal, o Vereador com mais mandatos na Câmara dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 5º. – no término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura,
são eleitas a Mesa e as Comissões Permanentes para sessão subseqüentes. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 6º. – No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que
serão repetidas anualmente, sendo todas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas
para o conhecimento público e, proferirão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PEQUERI E EXERCER O MEU MANDATO SOB A
INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”. Ato
contínuo, feito a chamada nominal, cada vereador, levantando-se declarará: “ASSIM O PROMETO”.
A seguir, cada edil assinará o termo competente. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art.51º. - O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art.52º. - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice – Presidente e do
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º. – Na Constituição da Mesa e de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. (NR)
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* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º.- Na ausência dos membros da Mesa o vereador com mais mandatos na Câmara
dentre os presentes assumirá a Presidência, naquela sessão. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto
secreto de 2/3( dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do
mandato.
Art. 53º. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas
na forma a atender assuntos específicos e com as atribuições definidas em Regimento Interno ou no ato
de que resultar a sua criação. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, deverão
emitir pareceres sobre as proposições em tramitação na Câmara Municipal, na forma do Regimento
interno, e ainda caberá: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta.
VI – Apreciar programas de obras, planos municipais, de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII – Fiscalizar a execução das propostas orçamentárias do município. (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas
ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congresso, solenidades ou
outros atos públicos.
§ 3º. – Na formação das Comissões, observar-se-á, o previsto no § 1º. do Art. 52º.
(NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 4º. – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão
criadas, mediante requerimento de um terço dos seus membros, devendo ser aprovadas pelo voto de
dois terços de seus membros, para a apuração de fato determinado em prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 54º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 55º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
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Art. 56º. - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre a sua organização política e provimento de cargos
de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art.57º. - A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar
secretários Municipais ou Diretor de nível equivalente, quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Prefeitura Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 58º. - Os Secretários Municipais ou Diretores de nível equivalente, poderão
comparecer a Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria, para expor
assunto de relevância de sua secretaria ou departamento, desde que haja concordância da Mesa
Diretora. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art.59º. - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa
ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art.60º. - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extinguam cargos nos serviços da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 61º. - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que
vier a promulgar;
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VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
Municipal;
IX – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal
de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
XII – votar quando tratar de emendas ou revisão desta Lei Orgânica, ou de voto
secreto.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 62º. - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da
União e do Estado, e por esta Lei Orgânica; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - Votar: (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) o Plano Plurianual; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) as Diretrizes Orçamentárias; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
c) os Orçamentos Anuais; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
d) as Metas Prioritárias; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
e) o Plano de auxílio e subvenções; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
III - Decretar leis; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV - Legislar sobre tributos de competência municipal; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII - autorizar a concessão de direito real de bens Municipais;
VIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IX - Dispor sobre divisão territorial do Município, respeitadas as Legislações Federal
e Estadual; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
XI - Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os
meios de pagamento; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
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XII - Cancelar, nos termos da Lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão
de sua cobrança e a relevação de ônus e juros; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIII - Transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o
interesse público o exigir; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIV - Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com
encargo; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XV - Legislar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do
Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVI - Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVII - Legislar sobre o zoneamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do
Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVIII - Deliberar sobre Projetos de Lei do Executivo, que autorizem mobilizar ou
alienar bens, créditos e valores que pertençam ao Ativo Permanente do Município;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 63º. - Compete exclusivamente à Câmara de Vereadores: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - Eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e
polícia, bem como destituí-la; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor
sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - Emendar a Lei Orgânica ou reformá-la; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV - Representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no
Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
V - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos
cargos; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VI - Autorizar o Prefeito e o Vice Prefeito a ausentarem-se do Município por período
superior a 15 dias. (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII - Exercer a fiscalização de administração financeira e orçamentária do Município,
com o auxílio do Tribunal de Contas, e julgar as Contas do Prefeito, observando-se os seguintes
preceitos: (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
b) independentemente de ter decorrido o prazo legal para apreciação das contas e do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmara Municipal deverá apreciálas
e julgá-las, observando-se o principio do contraditório e da ampla defesa, expedindo-se o
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competente Decreto Legislativo, com as comunicações de praxe ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público, quando for o caso; (NR)
*Alínea alterada pela Emenda nº 001.
c) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando
não apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades
assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar, temporariamente,o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar
esclarecimento, nos termos do Art. 57º. (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre o fato determinado e prazo certo,
nos termos do § 4º, do Art. 53º; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVI – conceder título de “Cidadão Honorário” ou de “Honra ao Mérito”, as pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 ( dois
terços) dos membros da Câmara; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - Julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica
em conformidade com a Legislação Federal a respeito e de acordo com o disposto nesta Legislação e
na Constituição do Estado; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
XX – fixar, até o dia 30 de setembro do último ano da Legislatura, a remuneração de
seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na legislatura subseqüente, observando-se a
legislação vigente; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXI – Sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência, ou se
mostrem contrários ao interesse público; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXII – Solicitar informações ao Poder Executivo; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXIII - Suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou
regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à
Lei Orgânica ou às Leis; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXIV - Dispor sobre o horário do funcionamento do comércio local;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXV - Propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à
coletividade ou ao serviço público; (ACRESCENTADO)
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* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXVI - Regular o tráfego e o trânsito das vias públicas municipais, atendendo à
necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiências; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXVII - Disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas
urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXVIII - Autorizar “referendum” convocar plebiscito na forma da Lei;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXIX - Decidir por maioria absoluta sobre o pedido de intervenção observadas as
normas constitucionais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXX - Ouvir em audiências, em sessão da Câmara ou das Comissões, as
representações das entidades civis; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXXI - Deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de economia interna,
e nos demais casos de sua competência privativa que tenham efeitos externos por meios de Decreto
Legislativo. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO IV
DOS VEREADOES
Art. 64º. - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único: Os Vereadores, no exercício de sua competência de fiscalização,
têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município , devendo os responsáveis,
sob pena de responsabilidade, facilitar o acesso nas respectivas repartições. (NR)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 65º. - È vedado ao Vereador;
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração pública direta e
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público; (NR)
*Alínea alterada pela Emenda nº 001.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável adnutum, salvo cargo de Secretário Municipal
ou Diretor considerando-se automaticamente licenciado a partir da nomeação;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer
função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea a do inciso I.
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Art.66º - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV –que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º. – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro Parlamentar o abuso da prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imortais.
§ 2º. – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. – Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 67º. - O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter ou de interesse do Município.
§ 1º. – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§ 2º. – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de
auxílio especial, desde que o mesmo não esteja aposentado por invalidez permanente (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º. – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30(trinta) dias e
o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término de licença.
§ 5º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 6º. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 68º. - Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, nos termos da
Legislação Federal pertinente e da Constituição do Estado, quando: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - ocorrer, falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de dez (15)
dias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
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III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no Art. 65 e
não se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e
convocará imediatamente o respectivo suplente. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o
suplente do Vereador poderá requerer em juízo, a declaração de extinção do mandato, e, se julgada
procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso do
cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura, nesta, durante toda a legislatura, além de o
juiz condená-lo às cominações legais decorrentes do princípio da sucumbência. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art.69º. - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de
licença.
§ 1º. – O Suplente convocado deverá tomar no prazo de 15(quinze) dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
Art. 70º. - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos.
Parágrafo Único – Alei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art.71º. - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º. - Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada pela
Câmara em duas sessões, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal em ambas as votações, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora promulga-la,
atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Art. 72º. - A iniciativa das Leis Municipais, salvo os casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município. (NR)
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* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 73º. - São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta
dos membros da Câmara: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – código de obras; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – código de posturas; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – código tributário; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – plano diretor; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – código do meio ambiente; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI – estatuto do servidor público; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VIII – a Guarda Municipal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1° Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização
de consulta pública aos projetos de lei complementar para recebimento de sugestões. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2°. A sugestão popular referida no § 1° deste artigo não pode versar sobre assuntos
com reserva de competência. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
I -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VI -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VII -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VIII -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IX -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
X -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. Os projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão Especial da
Câmara. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 74º. - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que: (NR)
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* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - disponham sobre matéria financeira; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos ou concedem
subvenções ou auxílios; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - A iniciativa das leis que criem ou extinguem funções públicas, fixem ou
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, exceto os da Secretaria da Câmara e que
de qualquer modo, aumentem a despesa pública ou alterem a proposta orçamentária, ressalvada a
competência privativa, expressamente atribuída à Câmara Municipal nos arts. 45 e 63, incisos II e VIII
desta Lei Orgânica. (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual não constará dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, permitido a abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art.75º. - È da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que
disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do
inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 76º. - No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa
exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em 45 (quarenta e cinco) dias a
contar do pedido, o qual deverá ser devidamente motivado. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o assunto no prazo
estabelecido no “caput” deste artigo, o projeto em questão será incluído na ordem do dia, sobrestandose
a deliberação sobre as demais matérias, para que se ultime a votação. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2°. O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de
Vereadores, nem se aplicará aos projetos de lei complementar. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 77º. - A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que,
aquiescendo, o sancionará. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito
horas), ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
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§ 2º. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará
sanção. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - O veto será apreciado em sessão plenária dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 5º. - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para
promulgação. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 6º. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 7º. - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito Municipal dentro de quarenta e oito
horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art.78º. - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a
delegação da Câmara Municipal.
§ 1º. – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar e os planos plurianuais e orçamento não serão objetos de delegação.
§ 2º. – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. – O decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
que a fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art.79º. - Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projetos de resoluções e de projetos de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art.80º. - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.81º. - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único – Aplicar-se-á elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito, o
disposto no § 1º. Do art. 84º., desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 82º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro (4) anos,
devendo a eleição realizar-se até noventa (90) dias antes do término do mandato daquele a quem deva
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suceder, e tomarão posse imediatamente a dos Vereadores, perante à Câmara Municipal, na mesma
sessão solene de instalação de cada legislatura. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A posse dar-se-á dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - Se, decorridos os 10 dias de data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo
plenário. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO, SOB A
INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 5º. - Em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo
cargo, assumirá o Vice-Prefeito, ou, se este não o fizer, o Presidente da Câmara, até a cessação do
impedimento ou o termo de seu mandato. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 6º. - Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição, noventa (90)
dias depois de aberta a segunda vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo
se a segunda vaga ocorrer em menos de um ano do término do quadriênio, caso em que continuará a
observar o disposto no parágrafo anterior. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 83º. - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração
de bens, que será transcrita em livro próprio constando da ata o seu resumo. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens, na forma deste artigo, no
momento em que assumir, pela primeira vez, o cargo de Prefeito. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 84º - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a Chefia do
Executivo Municipal, deverão desincompatibilizar-se ficando sujeitos aos impedimentos, proibições e
responsabilidades estabelecidas nas Constituições Federal, do Estado, nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - O Prefeito não poderá exercer outra função pública nem cargo de
administração em qualquer empresa comercial ou industrial, beneficiada com privilégios, isenção,
favor, em virtude de contrato com a administração municipal (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Perderá o mandato, o Prefeito que assumir outro cargo ou função na
Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 28 da
Constituição Federal. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 85º. - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal, o
Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
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Art. 86º. - Os crimes de responsabilidades, bem como as infrações políticoadministrativas
do Prefeito são os definidos em Lei Federal, obedecidas as normas do processo de
julgamento. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 87º. - A competência para o julgamento do Prefeito Municipal é do Tribunal de
Justiça do Estado. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art.88º. - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício de seu cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze
dias, sob a pena de perda do cargo o do mandato. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração,
quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente
comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º. – O Prefeito gozará férias anuais de 30(trinta) dias sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir de descanso.
§ 3º. – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma de inciso XX, do art.63.
Art. 89º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.90º. - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as
decisões da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de
acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas
orçamentárias.
Art. 91º. - Compete privativamente ao Prefeito: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em Lei; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para a sua fiel execução; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV – vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
VI – expedir atos próprios de sua atividade administrativa; (NR)
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* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII – legislar sobre as concessões de uso de bens do município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VIII – conceder, permitir ou autorizar a execução de terceiros, de obras e serviços
públicos, observadas a Legislação federal sobre licitação, assim como a legislação municipal vigente;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IX – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, exceto o do
Poder Legislativo; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
X – enviar ao Poder Legislativo, o Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XI - apresentar à Câmara, observado o disposto no inc. XII e remeter ao Tribunal de
Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada ano, a prestação de contas relativas à gestão
financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado
das atividades e dos serviços municipais, sugerindo à Câmara providências que atender necessárias;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta (60) dias após a
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIII – fazer publicar os atos oficiais, inclusive os balancetes, nos prazos fixados em
Lei; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIV – prestar a Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em fase da complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela
Câmara;
XXXV – colocar, nos termos do Art. 168 da Constituição Federal, à disposição do
Poder Legislativo, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal;
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XVIII - aplicar multas e penalidades quando previstas em Leis, regulamentos e
contratos como de sua exclusiva competência e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses
provimentos; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes
forem dirigidas, em matéria da competência do Executivo Municipal; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração
o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
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XXIII - expor, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, a situação do Município e os planos
de governo; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,
na forma da Lei;
XXVII – propor ao Poder Legislativo, o arrendamento, o aforamento ou alienação de
próprios municipais e aquisição de outros; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o ensino público; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município, por tempo superior a 15(quinze) dias; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XXXIV – adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio
Municipal;
XXXV – publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
XXXVI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de autarquias e
departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXXVII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXXVIII - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social de bens
para fins de desapropriação ou servidão administrativa; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XXXIX - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XL - revogar atos administrativos por razão de interesse público e anulá-los por vício
de legalidade, observado o devido processo legal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de tributos, e das tarifas ou preços públicos municipais;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLII - exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, a direção da
Administração Municipal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLIII - apresentar anualmente e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
Municipal; (ACRESCENTADO)
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* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLIV - autorizar as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos critérios votados pela Câmara; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLV - fixar por Decreto, as tarifas e preços públicos municipais;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLVI - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou lhe solicitar
providências da competência do Legislativo, sobre assuntos de interesse público; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XLVII - propor à Câmara, a denominação de vias públicas e/ou alteração de
denominação, logradouros e próprios municipais. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 92º. - Importam responsabilidades os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que
atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, especificamente:
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - o livre exercício dos poderes constituídos; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - a probidade na Administração; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - a lei orçamentária; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 93º. - Os crimes de responsabilidades, bem como as infrações políticoadministrativas
do Prefeito são definidas em Lei Federal e a apuração desses ilícitos observadas as
normas de processo de julgamento. (NR)
*Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços (2/3) dos
Vereadores, será submetido a julgamento perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nos crimes de responsabilidades após a instauração do processo pela Câmara
Municipal. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - Se dentro de cento e oitenta (180) dias de recebida a denúncia, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.(NR)
III - O Prefeito Municipal na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO III
DA LICENÇA E DAS FÉRIAS (NR)
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* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 94º. - O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara, sob pena de extinção de seu
mandato, nos termos de: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - gozo de férias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – afastamento do Município, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.(NR)
Art. 95º. - O Prefeito tem direito a gozar férias anuais de trinta dias. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 96º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 97º. – Os subsídios acima mencionados, deverão ser fixados até o dia 30(trinta)
de setembro do último ano da legislatura. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III- (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 98º. - São auxiliares diretos do Prefeito: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - Secretários do Município ou Diretores equivalentes; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - Vice –Prefeito. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 99º. – A. São atribuições do Vice-Prefeito: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - exercer, mediante designação, cargo de Secretário de Governo;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
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II - coordenar a execução de convênios e consórcios intermunicipais;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - substituir o Prefeito em seus impedimentos e vacâncias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - praticar atos administrativos de gestão conforme os limites definidos em decreto;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - atuar junto aos Conselhos Municipais intermediando a participação da sociedade
junto ao Governo; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI - auxiliar diretamente o Prefeito na execução de programas governamentais.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 100º. - Os Secretários do Município ou Diretores equivalentes, de livre
nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 anos, no gozo dos
direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições
estabelecidas para os Vereadores, no que couber. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do
Município e aos Diretores equivalentes: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - orientar, coordenar, executar as atividades dos órgãos e entidades da administração
municipal, na área de sua competência; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - referendar os atos e decretos e expedir instruções para execução das leis, decretos
e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas
secretarias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º - Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o
Município, o disposto nesta seção, no que couber. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º - Os auxiliares diretos do Prefeito, assim como os integrantes de cargo de
confiança, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, farão declaração de bens, na forma
estabelecida no Artigo 83º. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
CAPÍTULO III(REVOGADO)
DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE(REVOGADO)
SEÇÃO I(REVOGADO)
DA DEFESA SOCIAL(REVOGADO)
44
Art. 101º. (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 102º. (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 103º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO II (REVOGADO)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
DA SEGURANÇA PÚBLICA (REVOGADO)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 104º. (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 105º. (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
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TÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (NR)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 106º. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
I - impostos; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – contribuição de iluminação pública. ((ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 107º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - cobrar tributos: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI - instituir impostos sobre: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) templos de qualquer culto; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos
153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição Federal. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas
finalidades essenciais ou às leis decorrentes. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 5º. - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º,
XII, g, da Constituição Federal. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 6º. - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 108º. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - propriedade predial e territorial urbana; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
47
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º,
inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - O imposto previsto no inciso II: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - compete ao Município da situação do bem. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, caberá à lei
complementar: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 109º. - O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 110º. - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 111º. - O Município criará Colegiado constituído paretariamente por servidores
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, contribuição de decidir em grau de
recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
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I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 112º. – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa, aprovada por 2/3 dois terços dos membros da Câmara Municipal, observandose
a Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 113º. - A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, notória pobreza do contribuinte ou de cancelamento de débito, cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança, devendo a Lei que autorize ser aprovada por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir, os requisitos para sua concessão.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 114º. - As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - o Plano Plurianual; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - as Diretrizes Orçamentárias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - os Orçamentos Anuais. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§1o. A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
despesas relativas aos programas de duração continuada. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§2o. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§3o. O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária. (ACRESCENTADO)
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* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§4º. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados
em consonância com o Plano Plurianual e deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§5o. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - o orçamento de seguridade social. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§6º. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§7o. Os orçamentos anuais e as Leis de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizados
com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades no município, segundo
critério populacional. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§8o. A Lei Orçamentária Anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos
suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 115º. - Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - para o primeiro ano do mandato: (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) o Plano Plurianual, até o dia 30 de maio e devendo ser devolvido para sanção até o
dia 15 de agosto do mesmo ano; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de junho e devendo ser
devolvido para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
c) o Orçamento Anual, com entrada até o dia 30 de outubro e devendo ser devolvido
para sanção até o até o dia 30 de novembro do mesmo ano; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
II – para os demais anos do mandato: (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de junho e devendo ser
devolvido para sanção até o dia 30 de agosto de cada ano; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) o Orçamento Anual, com entrada até o 30 de outubro e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
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§1o. O não envio dos projetos de lei de que trata este artigo acarretará a
responsabilidade do Prefeito Municipal. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§2o. Caso o Poder Legislativo não aprecie os Projetos de Lei no prazo previsto neste
Artigo,, esta matéria sobrestará todas as demais deliberações legislativas até que seja apreciada.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§3o. O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para
o envio dos Projetos da Lei de Diretrizes e da Lei Orçamentária Anual, conforme o caso.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 116º. - Os projetos de lei que se referirem ao Plano Plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos,
à qual caberá: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou
temporárias. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§1o. As emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre
elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§2o. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) dotações para pessoal e seus encargos; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) serviço da dívida; (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
III - sejam relacionadas: (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
a) com a correção de erros ou omissões. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
§3o. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando forem incompatíveis com o Plano Plurianual. (ACRESCENTADO)
51
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§4o. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e
Finanças, da parte cuja alteração é proposta. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§5o. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas
para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao Processo Legislativo
Especial previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§6o. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
(ACRESCENTADO)
Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§7o. Na elaboração e discussão dos Projetos de Lei de Orçamento devem ser
observadas as normas relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituídas por leis
complementares federais. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 117º. - São vedados: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001. (ACRESCENTADO)
I – o início de programas ou ações não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e
serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e o Estado e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município
para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou qualquer entidade de que o Município
participe. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
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§1o. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§2o. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites
de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente,
ao qual serão incorporados. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§3o. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 118º. - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20
de cada mês. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 119º. - A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 120º. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 121º. - As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser
objeto de crédito orçamentário específico. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 122º. - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas
para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
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Art. 123º. - O Prefeito Municipal fará publicar , até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre , relatório resumido da execução orçamentária. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 124º. - O Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, até o décimo quinto dia
útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários , juntamente com as cópias dos respectivos
documentos que deram origem ás operações escrituradas no mês imediatamente anterior , bem como
outros documentos que forem exigidos, em instrução baixada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas gerais. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 125º. - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos , de uma categoria
de programação para outra . (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se
realizarão quando autorizados em Lei específica. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 126º. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa,
será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas
gerais de Direito Financeiro. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 127º. - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - contribuições para o PASEP; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de
telefone, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
54
Art. 128º. -Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 129º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 130º. Pertencem ao Município: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquia e fundações municipais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de comunicação. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 131º. - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 132º. - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal
do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua
interposição, o prazo de quinze dias contados da notificação. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 133º. - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara , salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 134º. - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
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Art. 135º. - A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União, do Estado e dos recursos resultantes do fundo de
participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (NR)
* Ementa alterada pela Emenda nº 001.
Art. 136º. - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da
família. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 137º. - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - ação contra todos os males que são instrumentos da dissolução da família;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e
intelectual da juventude; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da
criança; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução
de problemas dos menores desamparados, através de processos adequados de permanente recuperação.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 138º. - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de
outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação. (NR)
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* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 139 º. - Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a
União e o Estado: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 140 º. - As ações e serviços de Saúde, são de natureza pública, cabendo ao Poder
Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de
serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 141º. - Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de
serviços de assistência à saúde mantidas pelo Poder Público, ou serviços privados contratados ou
conveniados pelo Sistema Único de Saúde. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 142º. - São competência do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde ou
equivalente: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - comando do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município, em
articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - instituir planos de carreira para os profissionais da Saúde, baseados nos princípios
e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda, pisos salariais nacionais e incentivos à
dedicação exclusiva e ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de
trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
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III - a assistência à Saúde; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Nacional de Saúde, em termos de
prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com
as Diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovadas em Lei; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde
para o município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VI - a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para a viabilização e
concretização do Sistema Único de Saúde no Município; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII - a administração do fundo municipal de saúde; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VIII – a compatibilização e complementação de normas do Ministério da Saúde e da
Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IX - planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de
trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
X - administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera
municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos
para a saúde; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XII - a implementação do sistema de informação de saúde, no âmbito municipal;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XIII - o acompanhamento e a avaliação dos indicadores de mortalidade no âmbito
municipal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XIV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica
e de saúde do trabalhador no âmbito municipal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XV - o planejamento e a execução, das ações de controle do meio ambiente e de
saneamento básico no âmbito do Município; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XVI - a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de
insumos e equipamentos para a saúde; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos
para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações
emergenciais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado de
abrangência municipal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de Sistema de
Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
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XX - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas
de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e
hierarquização. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 143º. - Os limites do distrito sanitário referente no inciso XX, constarão do Plano
Diretor do município e serão fixados segundo os seguintes critérios: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I) área geográfica de abrangência; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II) a descrição de clientela; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III) resolutividade dos serviços à disposição da comunidade. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 144º. - Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de
caráter deliberativo: A CONFERÊNCIA E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. ((NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A Conferência Municipal de Saúde convocada pelo Município, com ampla
representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar diretrizes da Política
Municipal de Saúde. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a
execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto
pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços, usuários e trabalhadores do Sistema
Único de Saúde, devendo a lei dispor sobre a organização e funcionamento. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 145º. - O saneamento básico é uma ação de Saúde Pública, implicando ao
cidadão garantia do direito inalienável de: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada
higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potáveis; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – coleta e disposição nos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico, e na perspectiva de prevenção de ações
danosas à saúde; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se
pela avaliação do quadro sanitário e epidemiológico da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo
principal das ações, a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
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§ 2º - As obras de saneamento a nível do Município serão precedidos de planejamento
executado por pessoal técnico. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação dos recursos
hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 146º. - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na
lei complementar federal. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Os serviços de saneamento básico de competência do Município, serão
prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou
permissões, visando ao atendimento adequado à população. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de parte deles,
será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo, neste último caso, ser
mediante contrato de direito público ou privado. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - Caberá ao Município, consolidando planejamento dos eventuais
concessionários de nível supramunicipal, elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento
Básico, cuja aprovação será submetida à Câmara Municipal. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - A estrutura tarifária a ser estabelecida pela cobrança de serviços de saneamento
básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da
eficiência no sentido de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 5º. - Os critérios de fixação das tarifas obedecerão ao estabelecido em lei.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 147º. - A Educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da
família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio
ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua
qualificação para o exercício da cidadania e do trabalho. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 148º. - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
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II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensa-mento, a arte e o
saber; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições
públicas e privadas no ensino; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
V - valorização dos profissionais do ensino; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VI - gestão democrática do ensino público; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
VII - garantia do padrão de qualidade. (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
a) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
b) (REVOGADO)
*Alínea Revogada pela Emenda nº 001.
VIII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 149º.- O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VI – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
VII – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 150º. - O Município em colaboração com o Estado, complementará o ensino
público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação,
assistência à saúde e de atividade culturais e esportivas. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 151º. - E dever do Município, em colaboração com o Estado: (NR)
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* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que dela não tiverem acesso em idade própria; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos
superdotados. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 152º. - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - O não oferecimento do ensino obrigatório gratuito pelo Poder Público, ou a sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educando para o
ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - Transcorridos dez dias úteis do pedido da vaga, incorrerá em responsabilidades
administrativas a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado devidamente
habilitado, o acesso à escola fundamental. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos
do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado regulado em Lei.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 153º. - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigido às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei que:(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em
Educação; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ lº - Na elaboração do convênio, o Executivo Municipal, conforme o caso,
estabelecerá a forma de contra-prestação do serviço. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º - A Lei disciplinará os critérios e a forma de concessão e de fiscalização, pela
comunidade, das entidades, mencionadas no “caput” deste artigo, a fim de verificar o cumprimento dos
requisitos dos incisos I e II. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
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Art. 154º. - O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Município, ou
pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos
nesta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 5º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 155º. - Anualmente, o Prefeito publicará relatório da execução financeiras das
despesas em Educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - A autoridade competente será responsabilizada pelo não
cumprimento do disposto neste artigo. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 156º. - O Município organizará o seu sistema de ensino em regime de
colaboração com os sistemas Federal e Estadual. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - O Município desenvolverá convênio com o Estado para a criação
de Escola de Segundo Grau em cada distrito, onde obrigatoriamente terá uma Biblioteca com acesso
público. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 157º. - A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, em consonância com os planos Nacional e Estadual de Educação, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzem
a: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - erradicação do analfabetismo; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - universalização do atendimento escolar; (ACRESCENTADO)
63
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - melhoria da qualidade de ensino; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – formação para o trabalho; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - promoção humanística, científica e tecnológica. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. O Município, em colaboração com o Estado, promoverá: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
a) – política de formação de professores para atendimento de sua clientela;
(ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
b) – cursos gratuitos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e
especialistas nas áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade. (ACRESCENTADO)
*Alínea acrescentada pela Emenda nº 001.
§ º. 2 - Para a consecução do previsto Nas alíneas a e b, o Município poderá celebrar
convênios com instituições. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 158º. - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se
em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios ou outras formas. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - Será responsabilizado a autoridade educacional que, embaraçar ou
impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 159º. - As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares
constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da
Lei. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001. REVOGADO
Art. 160º. - Os estabelecimentos públicos municipais de ensino, estarão à disposição
da comunidade, através de programação organizadas em comum. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
64
IV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 161º. - É responsabilidade do Município, a garantia de educação especial aos
deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados nas modalidades que lhes forem
adequadas. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 162º. - O Poder Público garantirá, com recursos específicos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas de zero a 6 anos de
idade. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º - Nas Escolas Públicas de Ensino Fundamental haverá obrigatoriamente, o
atendimento pré-escolar. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º - Toda a atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas
fica a cargo dos órgãos responsáveis pela Educação e Saúde. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, a medida de seus recursos, fará levantamento
do grupo sangüíneo dos alunos do Município. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 163º. - Todo o estabelecimento de ensino na zona urbana terá atendimento
completo do ensino fundamental. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Na forma da Lei será estendida à zona rural o que trata o “caput” do artigo.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - O Município, nos termos da Lei, organizará o Conselho Municipal de
Educação e manterá o professorado municipal em nível econômico social e moral à altura de suas
funções. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - O Poder Executivo poderá manter convênios com entidades cooperativistas e
sindicais, de qualquer grau para a consecução do objetivo estabelecido no artigo. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
65
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 164º. - É dever do Município, fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um, observados: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua
organização e funcionamento; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
(NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
IV – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
V – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
VI – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Parágrafo único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
165º. - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da Lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais
terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º - O Poder Público usará de critérios, dentro de suas possibilidades, para assegurar
a permanência em áreas esportivas, de determinadas entidades de futebol menor, que comprovarem sua
utilização por mais de 10 anos. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º - O Município destinará anualmente, o mínimo de um por cento (1%) de seu
orçamento, para o desporto em geral.(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 166º. - Facultada ao Município a subvenção ao desporto profissional, esta não
poderá ser superior a dez por cento do montante anual, aplicado no incentivo ao desporto amador.
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo único – para efeito de cálculo de participação, não serão considerados os
investimentos com construção e reformas de unidades esportivas. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 167º. - Município em articulação com o Estado, incentivará mediante benefícios
fiscais, na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto não profissional. (NR)
66
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 168º. - O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá
como forma de promoção social, especialmente mediante: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física de recreação urbana; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios
de convivência comunal; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e
outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art.169º. - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais,
apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestação culturais, mediante:
I – criação e manutenção de núcleo culturais e de espaços públicos equipados, para
formação e difusão artístico-culturais;
II – criação e manutenção de museus e arquivos públicos, que integrem o sistema de
preservação da memória do Município;
III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos, que integrem o sistema de
preservação da memória do Município;
IV – o estímulo ás atividades de caráter cultural e artística;
V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na
produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico;
VI – o apoio técnico às entidades culturais na realização de seus projetos;
VII - implementará a criação da “Casa da Cultura” onde seu acervo cultural deverá
ficar exposto à população e seus visitantes; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - O Município deverá criar programas e ou projetos objetivando preservar a
memória daqueles que colaboraram na formação de sua história. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 170º. - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia
de viabilização do disposto no artigo anterior. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 171º. – O estabelecimento da política de manifestações culturais, bem como o
seu acompanhamento, terá a participação de grupos e movimentos culturais do Município. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 172º. - Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial,
tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: (NR)
67
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – as formas de expressão; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – os modos de criar, fazer e viver; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, ecológico e científico. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e
outras formas de acautelamento e preservação. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 173º. - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura municipal.
Art. 174º. - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural, é
revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria
municipais, desde que sejam preservados por seu titular. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção,
deverá formular requerimento ao Executivo Municipal. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 175º. - A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar e
tem por objetivos: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – à proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – o amparo à velhice, às crianças e adolescentes carentes; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – a promoção da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, e ao meio social;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
68
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária e profissional; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – a integração das comunidades carentes, respeitando as suas individualidades.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual,
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindolhes
o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III – estímulo aos pais, organizações sociais, escolas, clubes de serviço, entidades
para formação moral, cívica, física e intelectual da criança, do adolescente e da
juventude;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção da família e à
educação da criança; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI – eleger a criança, principalmente a abandonada e a carente, como uma das
prioridades principais das ações administrativas municipais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VII – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de
permanente recuperação, e sua integração à sociedade;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VIII – O Município em conjunto com a União e o Estado, desenvolverá programas de
esclarecimentos e orientação relacionados ao planejamento familiar. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IX- O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições
indispensáveis ao desenvolvimento, à segurança e à estabilidade da família. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
X – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do
casamento. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 176º. - As ações do Município na área de assistência social serão implementadas
com recursos do Município e de outras fontes. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
69
§ 1º. – Deverá ser assegurada a participação da população, por meio de organização
representativa na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - O Município deverá manter uma política de atendimento à criança de zero a
seis anos, consoante com as Constituições Federal e Estadual, considerando: (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
I – a implantação de creches e pré-escolas, com prioridade para as áreas de maior
densidade populacional e de população de baixa renda; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
II – a integração pré-escolas e creches, para evitar a superposição de ações,
propiciando maior e melhor atendimento à criança; (NR)
* Inciso alterado pela Emenda nº 001.
III – estabelecer ações fiscalizadoras junto às empresas no sentido do cumprimento do
artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV – propiciar cursos de preparação, reciclagem, gerenciamento e especialização,
ensejando a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhadores em creche; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – estabelecer normas de construção e/ou reforma de prédios para funcionamento de
creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas a essa finalidade; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI – supervisionar e fiscalizar as creches existentes. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VII - manter casa transitória para a mãe puérpera que não tem moradia, nem
condições de cuidar do filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VIII - estabelecer no Município instância de aconselhamento, apoio e
encaminhamento de mulheres vítimas de violência, assegurando-lhes assistência médica e psicológica
periódica. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 177º. – Observados os princípios da Constituição Federal, o Município
promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, dando prioridade à cultura local. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV -(REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
70
Art. 178º. - Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à
liberdade e ao direito de informação, devendo reconhecer os contrato firmados entre empresas e
particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação publicitária. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001. O
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III- (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 179º. - É vedada toda e qualquer censura de natureza, ideológica, política ou
artística. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 180º. – As emissoras de rádio ou de televisão criadas ou mantidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das idéias e atividades dos
movimentos populares locais. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 181º. - O Município através dos órgãos da Administração Direta e Fundacional,
reservara parte de suas verbas publicitárias para aplicação, na forma de apoio cultural, em emissoras
públicas municipais e comunitárias de rádio. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 182º. – O Município fica autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Comunicação, com finalidade de acompanhar a atuação dos veículos de comunicação de massa e a
execução de políticas de comunicação social em âmbito municipal, garantida a participação
comunitária, na forma da Lei. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 183º. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à
coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 184º. - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
(NR)
71
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º.- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas; (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético; (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º.- definir espaços territoriais e seus componentes e vedar através de Lei, qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 4º. - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental.(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 185º. - Os Projetos de que tratam o inciso, juntamente com o estudo de impacto
ambiental, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores, que decidirá, ouvindo
técnicos e a comunidade. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportam risco à vida e à qualidade de vida do meio ambiente;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - proteger a flora e a fauna, vedando na forma da Lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 186º. - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da Lei. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art.187º. - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, à sanção penal e administrativa independente da
obrigação de reparar os danos causados. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 188º. - São proibidas no Território do Município, as grandes queimadas que é de
responsabilidade do usuário da terra, se elas ocorrerem por sua conseqüência. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art.189º. - O Município fiscalizará e disciplinará a aplicação de defensivos agrícolas
por via aérea, notadamente nas proximidades do perímetro urbano. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
72
Art. 190º. - O Poder Público Municipal em colaboração com a comunidade, criará nas
diversas localidades do Distrito e na Sede do Município, depósitos para dejetos e lixos de materiais
agrotóxicos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 191º. - O causador da poluição ou dano ambiental será responsabilizado e
deverão assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou
futuros do saneamento. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 192º. – O Município providenciará serviço especial de coleta de lixo hospitalar e
correlatos, com o respectivo incineramento ou depósito em valas assépticas em local adequado.(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art.193º. - A exploração de serviços de drenagem de areia nos leitos dos rios e lagos
e quaisquer correntes d’água dependem de prévia autorização do Poder Público, que antes de conceder
a autorização, verificará se os métodos utilizados não são atentatórios ao meio ambiente.
Art.194º. - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou
administrativamente, a cessação das cláusulas de violação do disposto nesta Lei, juntamente com o
pedido de reparação de dano ao patrimônio e aplicação das demais sanções previstas. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo único – Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude
comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.195º. - O Município organizará, dentro de sua competência, a ordem econômica e
social, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, conciliando com os superiores
interesses da coletividade, que merecerão tratamento prioritário: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do
desenvolvimento econômico; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalha-dor, associada a uma
política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção,
com a defesa dos interesses do povo; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - planificação do desenvolvimento determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado; (ACRESCENTADO)
73
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V – integração e descentralização das ações públicas setoriais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI – proteção da natureza e ordenação territorial; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VII – resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertençam a
justo título; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VIII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração
predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer
ganho individual ou social, auferido com base neles; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IX - integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de
garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao
desporto, ao lazer, à saúde, à habitação, à assistência social; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
X – estimulo à participação da comunidade através de organizações representativas
delas; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XI – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e
incentivos fiscais; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
XII - é assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 196º. - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios
previstos em Lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e
prevenir abusos do poder econômico. ((NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 197º. - No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade
essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao
serviço ou atividade, respeitada a Legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 198º. - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o
analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural,
a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 199º. - Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e
cooperativas, às empresas e micro unidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação
dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
74
Art. 200º. - O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorros
nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de
abastecimentos ou de sobrevivência.(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 201º. - Os investimentos do Município atenderão, e deverão estar
compatibilizados com o Plano Plurianual de Desenvolvimento Econômico. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 202º. - O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual, contemplarão
expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse
social, compatível com os programas estaduais dessa área. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 203º. - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades , com
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum , bem como integrar-se em
programas de desenvolvimentos regionais , a cargo de outras esferas de Governo. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 204º. - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através
de: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica , independentemente da situação
social e econômica do reclamante ; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do
consumidor ; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - atuação coordenada com a União e o Estado. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 205º. - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural ,
o Município utilizará a assistência técnica , a extensão rural , o armazenamento, o transporte , o
associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais . (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 206º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 207º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 208º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 209º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 210º. – (REVOGADO)
75
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 211º. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às microempresas
e às empresas de pequeno porte , assim definidas em legislação municipal e, para este fim ,
serão concedidos os seguintes favores fiscais : (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza -
ISSQN;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária
do Município , ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que
praticarem, ou em que intervierem; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços , ou
cupom de máquina registradora , na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura
.(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Parágrafo único . O Município , em caráter precário e por prazo limitado definido em
ato do Prefeito , permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares , desde
que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança , de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 212º. Fica assegurada às micro-empresas ou às empresas de pequeno porte , a
simplificação ou eliminação , através de ato do Prefeito , de procedimentos administrativos em seu
relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta , especialmente em exigências
relativas às licitações. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 213º. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial , assim como as
pessoas idosas, terão prioridade para exercer comércio eventual ou ambulante , no Município. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único – (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 214º. - Nos limites de sua competência, o Município estabelecerá sua política
agrícola, fixada a partir de Planos Plurianuais de Desenvolvimento, aprovados pela Câmara Municipal,
contemplando: (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
II - a proteção ao meio ambiente; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
III - a assistência técnica e a extensão rural; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
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IV - incentivo à pesquisa;(ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
V - programas de eletrificação, telefonia e irrigação rural; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VI - execução de programas de conservação do solo, de reflorestamento e de
aproveitamento de recursos hídricos; (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
VII - incentivo à agroindústria, coordenada segundo interesse dos produtores e
trabalhadores rurais. (ACRESCENTADO)
* Inciso acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 215º. - O Poder Público Municipal em colaboração com os representantes dos
trabalhadores rurais, empregadores rurais, priorizará as formas cooperativas e associativas de
assentamento no Município. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 216º. - Na consecução dos objetivos do parágrafo anterior, o Poder Público
dentro de seus recursos, dará apoio técnico e financeiro. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 217º. - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
(NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 218º. - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura, como,
transporte de seus produtos. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
I – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III – (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
Art. 219º. - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado,
dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação,
saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art.220º. - O Município apoiará e estimulará:
I – o acesso dos produtos ao crédito e seguro rural;
II – o implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a
agroindústria, bem como o artesanato rural;
III – os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
IV – a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de
lavouras, criações e meio ambiente;
V – a captação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;
VI – a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao
abastecimento municipal;
77
VII – a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e
organização rural, sob a orientação das Entidades Sindicais;
VIII – a implantação do sistema de bolsa de arrendamento das terras.
Art.221º. - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores
rurais e suas organizações comunitárias.
Art.222º. - Nenhuma instalação ou criação de animais será permitida a menos de
1.500( um mil e quinhentos) metros, dos limites do perímetro urbano sem que os requisitos técnicos
suscetíveis a salubridade do ar e do meio ambiente.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 223º. - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro. (NR)
* Parágrafo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 224º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.225º. - O direito de propriedade territorial não pressupõe o direito de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios a serem definidos em Lei
Municipal.
Art.226º. - As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente
destinadas a assentamentos da população de baixa renda.
Art.227º. - O Poder Público manterá a disposição de qualquer cidadão, todas as
informações referentes ao sistema de planejamento urbano.
Art.228º. - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá
como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da
população.
Art.229º. - A execução da política urbana esta condicionada às funções sociais da
cidade, compreendidas como direito de acesso a todo cidadão: moradia, transporte público,
saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, educação, saúde, lazer e segurança,
assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
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Art.230º. - Caberá ao Município aprovar os loteamentos que atenderem normas
estabelecidas em leis específicas.
Parágrafo Único – O Poder Público poderá desapropriar áreas para urbanizar
loteamento popular, para atender à população de baixa renda.
Art.231º. - A autorização de loteamentos urbanos só ocorrerá após a instalação, no
mesmo, de toda a infra-estrutura mínima necessária.
§ 1º. – O loteamento não poderá romper a continuidade do centro urbano, evitando,
desta forma, espaços vazios próximos ao centro da cidade.
§ 2º. – A instalação da infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será
custeada pelo proprietário do mesmo.
SEÇÃO IV (ACRESCENTADO)
* Ementa acrescentada pela Emenda nº 001.
DA SEGURANÇA PÚBLICA (ACRESCENTADO)
* Ementa acrescentada pela Emenda nº 001.
Art. 231º.a - Cabe ao Poder Público Municipal propugnar para a manutenção da
Ordem Pública e segurança do cidadão, através das organizações policiais do Estado.
(ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.b - Caberá ao Poder Executivo Municipal, incentivar e colaborar para a
descentralização do policiamento, com a instalação de módulos policiais descentralizados e
devidamente equipados. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.c - Promoverá, em colaboração com as instituições policiais do Estado, o
desenvolvimento de programa de esclarecimento e orientação quanto a segurança da população e apoio
às famílias vítimas de violências criminais. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.d - O Município disporá de Defensoria Pública que, através de ação direta
ou suplementar, promoverá o atendimento à população carente. (ACRESCENTADO)
Parágrafo único – Lei complementar específica disporá sobre o funcionamento da Defensoria Pública
Municipal. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.e - O Município constituirá a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 3º. - A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços
municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a
fiscalização de trânsito. (ACRESCENTADO)
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* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.f - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Social, com participação de
representante do Poder Público Municipal, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público e
dos segmentos e entidades representativas da sociedade. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.g - Poderá o Município assistir e dotar as policias civil e militar de prédios,
meios de comunicação e transporte, móveis e utensílios bem como outros recursos materiais
necessários à execução dos serviços na área da respectiva municipalidade. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.h - Poderá o Poder Público Municipal subvencionar a implantação e
funcionamento da casa do albergado, destinada ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em
regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 231º.i – Fica vedada em caráter permanente, a instalação e/ou construção de
penitenciária nos limites territoriais do Município de Pequeri. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – A entidade, cujo estatuto seja de proteção e assistência ao condenado, não poderá se
instalar e funcionar na área urbana do Município de Pequeri. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – A entidade definida acima poderá atuar na cadeia Pública local e possuir
escritório na zona urbana, observadas as normas do Código de Postura e Plano Diretor.
(ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.1º. - A execução dos serviços públicos de saneamento básico do Município, será
da exclusiva responsabilidade dos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art.2º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.3º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.4º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.5º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.6º. - A Tribuna Livre a ser criada é o canal político onde os munícipes exercerão
o direito de desempenhar atributos populares e democráticos, norteando-se nos termos de Lei própria.
Art.7º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
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Art.8º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.9º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.10º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.11º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.12º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.13º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art.14º. - A fim de que os produtores rurais sejam estimulados ao plantio e outras
atividades com fácil escoamento das estradas vicinais.
Art.15º. - O Poder Público desenvolverá programa especificamente destinado ao
incentivo do turismo dentro do Município.
Art.16º. - Compete ao Poder Público Municipal garantir as conquistas dos padrões
urbanísticos atuais e promover o aprimoramento de normas que os ampliem, visando atender as
constantes demandas de melhoria de qualidade de vida da população.
Art.17º. - Ficam definidos como de relevantes interesse ecológico, paisagístico e
turísticos do Município e sujeito a tombamento toda a extensão do Rio Cágado, dentro do território
municipal e sua margem nos trechos em que se faz divisa, incluindo as suas cachoeiras, todas as quedas
d’água de ribeirões e riachos, as represas e lagos, as florestas e os bosques, matas e capoeiras, o visual
dos montes onde possam ser construídos mirantes e cabeceiras do Ribeirão São Pedro.
Parágrafo Único – O Poder Público estimulará os proprietários das áreas mencionadas no caput deste
artigo a desenvolverem projetos turísticos e ecológicos, podendo a municipalidade co-participar dos
mesmos.
Art. 18º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 19º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 20º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 21º. - (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
81
Art.22º. - O Poder Executivo e a Câmara Municipal, sempre que possível anualmente
promoverão em conjunto com os órgãos de Educação e Cultura, os festejos alusivos ao aniversário de
fundação do Município.
Art. 23º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
I - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
II - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
III - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
IV - (REVOGADO)
* Inciso revogado pela Emenda nº 001.
PARÁGRAFO ÚNICO - (REVOGADO)
* Parágrafo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 24º. A presente Lei Orgânica deverá ser objeto de revisão, anualmente ou,
quando houver necessidade, adaptando-se às normas constitucionais vigentes. (NR)
* Artigo alterado pela Emenda nº 001.
Art. 25º. – (REVOGADO)
*Artigo revogado pela Emenda nº 001.
Art. 26º. – O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de
medidas de orientação e fiscalização em lei. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art.27º. È assegurado na forma da lei aos portadores de deficiências e aos idosos
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como os veículos de transporte
coletivo urbano. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Parágrafo Único – Compete ao Município incentivar e manter programas de terceira
idade, visando evitar a institucionalização dos idosos. (ACRESCENTADO)
* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 28º. O Município promoverá programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, adolescente e jovem dependentes de entorpecentes e drogas afins.
(ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 29º. – O Município criará e manterá abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimas
de violência doméstica, estabelecendo orientação adequada. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 1º. – A lei estabelecerá normas de organização e funcionamento dos abrigos citados
no “caput” deste artigo. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
§ 2º. – O Município cooperará para criação e funcionamento da Delegacia da Mulher
na Comarca. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
82
Art. 30º. - O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão, sendo de
responsabilidade do Poder Público. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 31º. – Fica assegurada a participação dos segmentos organizados, no
planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso as informações sobre o sistema de
transporte. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 32º. É dever do Poder Público Municipal fornecer transporte com tarifa
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
(ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 33º. – O transporte de trabalhadores urbanos e rurais só poderá ser feito por
ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei. (ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Art. 34º. - Esta revisão da Lei Orgânica aprovada e promulgada pelos integrantes da
Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(ACRESCENTADO)
* Artigo acrescentado pela Emenda nº 001.
Pequeri, 12 de dezembro de 2008.
Rosangela Iambao Silva Nina Galão
Presidente
Synval Rodrigues da Costa Vicente dos Reis Vieira Lobo
Vice- Presidente 1º. Secretário
Silvério Guedes
2º. Secretário

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