segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Impossibilidade de custeio, pela Câmara Municipal, de despesas com confraternização de fim de ano de vereadores, funcionários e convidados e outras questões


O Tribunal Pleno, em resposta a consulta formulada por Chefe de Poder Legislativo Municipal, consignou: (a) ser legal a despesa com o fornecimento de lanches para vereadores e funcionários, em dias de reunião, desde que haja dotação orçamentária própria da Câmara Municipal para cobrir tal dispêndio e sejam observadas as regras licitatórias apropriadas para a escolha do contratado; (b) serem as despesas decorrentes de tal contratação classificadas na rubrica: “Despesas Correntes; Outras Despesas Correntes; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica; Fornecimento de Alimentação”; (c) não ser possível a realização, pela Câmara Municipal, de despesa com confraternização de fim de ano de vereadores, funcionários e convidados, por não salvaguardar o interesse público que deve permear todas as ações da Administração, além de ofender os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Em relação ao item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou que o TCEMG já se posicionou a respeito da legalidade da despesa com o fornecimento de lanches para vereadores em dias de reunião, nos termos da Consulta n. 521. Acrescentou que, como as reuniões acontecem em datas predeterminadas, é perfeitamente possível planejar os valores que serão despendidos a esse título, aplicando-se as regras licitatórias apropriadas para a escolha do contratado. No que tange ao disposto no item (b), ressaltou ser necessária a observância da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/01 – que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – bem como da Instrução Normativa n. 15/11, do TCEMG. Considerou que a despesa realizada com o fornecimento de lanches poderá ser classificada, quanto à sua natureza, da seguinte forma: “Despesas Correntes; Outras Despesas Correntes; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica; Fornecimento de Alimentação”. Quanto ao item (c), o relator informou que a hipótese em análise é distinta da matéria pacificada no Enunciado de Súmula n. 20 TCEMG (As despesas com homenagens - jantares, hospedagens e festividades - a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria). Pugnou pela impossibilidade da realização de gastos públicos com confraternização de fim de ano entre vereadores, funcionários e convidados, por ofensa ao interesse público e aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Apresentou entendimento exarado no âmbito de outros Tribunais de Contas, destacando a Orientação Técnica n. 205/11, da Auditoria-Geral do Estado de Mato Grosso, que recomendou aos gestores públicos que se abstivessem de autorizar a realização de despesas com presentes, festas, confraternizações e situações similares, sob pena de incidir em desvio de finalidade de recursos públicos, por não se tratarem de despesas essenciais para o funcionamento das atividades dos respectivos órgãos ou da Administração. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 857.556, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 17.10.12).

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