sábado, 26 de julho de 2014

TCE - Análise da juridicidade da nomeação de parentes para cargo de secretário municipal

 
Trata-se de consulta indagando, em suma, acerca da composição do secretariado municipal no que tange à formação profissional e ao grau de parentesco em relação ao prefeito e ao vice-prefeito. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu, em relação à necessidade de formação adequada para o exercício de determinada Secretaria Municipal, que, embora não se possa exigir que o nomeado tenha diploma em curso superior ligado à área da pasta, não significa que essa nomeação possa recair em cidadão não preparado, pois, diante da responsabilidade decorrente do cargo público, em que estarão em jogo interesses da coletividade, é imperioso que haja aptidão daquele que se propõe a exercê-lo. Considerou imprescindível a adequação das qualidades técnicas da pessoa nomeada, cuja aptidão será reconhecida, no mínimo, em face de sua formação empírica, isto é, do conhecimento adquirido por meio de sua experiência profissional, o que não se confunde com a exigência de formação acadêmica. Ponderou que a nomeação de cidadão notadamente inapto para o cargo pode ensejar sanções por improbidade administrativa tanto para o nomeante quanto para o nomeado, tudo a depender do caso concreto. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana afirmou, acerca da nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, que deve ser mantida a tese vigente, consignada na Consulta n. 835.857, segundo a qual é “inaplicável a vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 aos Agentes Políticos, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República” -, por sua juridicidade. Explicou que a orientação atual apresenta-se consentânea com a ordem jurídica, tendo em vista que, em se tratando de funções governamentais, estratégicas, submetidas a regime jurídico específico, instituídas a título de desconcentração político-administrativa como extensão do poder central, a escolha do agente que as desempenhe não será simplesmente técnica, envolvendo outros elementos como confiança, aptidão político-gerencial e compromisso ideológico, de tal modo que a indicação de familiar apto para exercê-la não configura, a priori, violação dos princípios insertos no art. 37 da CR/88. Ressaltou que, em relação a essas funções governamentais, a aferição da conduta violadora dos princípios que regem a administração ocorrerá quando da análise do caso concreto, não sendo lícita a presunção de injuridicidade. Observou que não configura direito potestativo do gestor eleito a livre indicação de parentes para os cargos políticos, pelo contrário, a escolha deve ser realizada com responsabilidade, pautada no melhor interesse público, impondo-se, em cada caso específico, a fiel observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, dado que o respeito a tais postulados consistirão fundamento de validade dos atos praticados. Também em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz considerou desnecessária a motivação do ato de nomeação de secretário municipal, mesmo sendo o nomeado parente do prefeito ou vice prefeito, o que foi encampado pelo voto divergente do Cons. José Alves Viana. O voto do relator foi aprovado em parte, ficando vencido juntamente com o Cons. Subs. Licurgo Mourão em relação à nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, ponto em que entendem ser possível apenas quando se tratar de parentesco a partir do 4º grau, prevalecendo, nesse quesito, o voto divergente do Cons. José Alves Viana (Consulta n. 888.123, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 09.07.14).

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