Lei de acesso a informação:
confira em Nosso Município:
http://publicacao.pm-pequeri.siplanweb.com.br/
confira em Nosso Município:
http://publicacao.pm-pequeri.siplanweb.com.br/
Preposições do Vereador FABRÍCIO C. GARCIA
DOC. 63/2013
REQUERIMENTO
Exmo. Senhor Presidente da Câmara
Municipal de Pequeri
O
Vereador abaixo assinado, com assento nesta Casa Legislativa, na forma
regimental, vem requerer de Vossa Excelência, no sentido de que após aprovação
do plenário seja enviado ao Exmo. Senhor
Prefeito Municipal, o presente requerimento solicitando informações sobre o
cumprimento do art. 141 e seguintes da LOM que trata da publicidade dos atos municipais.
Justificativa:
O pedido se justifica tendo em vista a
atribuição de controle externo do legislativo e dever do Poder Executivo no
cumprimento das leis, mormente a Lei Orgânica Municipal uma vez que a LOM diz
que a publicação dos atos deve ser realizada em jornal, saguão da Prefeitura e
também na Câmara Municipal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Pequeri , 05 de setembro de 2013
Fabricio Costa Garcia
Vereador
Doc nº 64/2013
Requerimento
Senhor
Presidente,
Srs. Vereadores,
O
Vereador Fabrício Costa Garcia vem na
forma regimental apresentar a seguinte requerimento ao Chefe do Executivo para fins de solicitar
informações sobre os valores atuais da dívida ativa do município, os valores
prescritos bem como as execuções fiscais ou programa de parcelamento da dívida.
Justificativa:
O requerimento se justifica para que
se evite a caracterização de renuncia de receita em nosso município.
Câmara de Pequeri, 05 de setembro de
2013.
Fabrício Costa Garcia
Vereador Proponente
--------------------------------------------
Doc. nº 65/2013
Indicação
Senhor Presidente, Srs.
Vereadores,
O Vereador Fabrício
Costa Garcia vem na forma regimental apresentar a seguinte indicação ao Chefe do Executivo para fins de
providenciar a locação de imóvel para instalação/ ampliação de Creche
Municipal a fim de ampliar de forma imediata o número de atendimentos em
nossa cidade mantendo-a em funcionamento
durante todo ano e sem restrição do
número de filhos da mesma família, enviando projeto de lei criando de forma
objetiva critérios para ocupação das vagas disponíveis na Creche. Concomitantemente, busque recursos para construção e nova creche
municipal.
Justificativa:
A
indicação se justifica para que se amplie o atendimento das mulheres – mães –
da cidade de PEQUERI que precisam trabalhar e não tem com quem deixar suas
crianças. Além disso a educação é direito público subjetivo constitucionalmente
protegido, que exige atuação positiva do Estado para sua concretização e
eficiência, tal qual dispõe do artigo 208 da Constituição Federal:
“Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.” (grifo nosso)
Anote-se,
ademais, que a educação não se restringe apenas à transmissão de conhecimentos,
sendo antes de tudo um instrumento de promoção da cidadania e desenvolvimento
da pessoa, tal qual expresso no artigo 205, também da Carta Magna:
“Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.” (grifo nosso)
Igual
disposição é trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº
8.069/1990, in verbis:
“Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:” (grifo nosso)
Dentro dessa quadra de
obrigação estatal, definiu o Constituinte como sendo de competência dos
Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental” (art. 30, VI, CF), em
consonância com o artigo 211, § 2º, também da Constitucional Federal, que
determina que “os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.”
Tais
preceitos constitucionais são reproduzidos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – Lei nº 9394/96:
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
VI
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.” (grifos
nossos)
Além
disso, esse mesmo diploma legal (LDB) explicita o que vem a ser a educação
infantil e qual sua abrangência:
“Art. 30.
A educação infantil será oferecida em:
I
- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II
- pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.”
Resta,
pois, inafastável o poder-dever da Municipalidade no atendimento em creches e
pré-escolas às crianças, não se tratando de mera discricionariedade local.
Câmara de Pequeri, 05 de setembro de
2013.
Fabrício Costa Garcia
Vereador Proponente
--------------------------------------
Preposições Vereador Vicente:
03 - Construção de Monumento - Bíblia - na parte alta do Loteamento Juquinha de Castro.
04- Moção de aplausos ao Goveno Municipal pela continuidade das obras na UBS.
05- reforma das calçadas no Município de Pequeri
Preposições Vereador Adil:
03 - Revitalização da Praça Geraldo Fulco e do parquinho.
04- revitalização da cachoeirinha.
Entrada no Projeto de Lei do Executivo que Abre crédito especial para o Município participar do Circuito Turístico Caminhos Verdes de Minas.
Entrada em Projeto de Lei de autoria do Executivo que Altera questões Tributárias.
VEREADOR FABRÍCIO GARCIA
Participa da abertura da Exposição de Rio Novo - dia 12-09-13 e na Câmara de Juiz de Fora de entrega ao Deputado Dinis Pinheiro que recebeu Título de Cidadania Honorária de Juiz de Fora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário