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quarta-feira, 31 de outubro de 2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS PSDB DE PEQUERI
SENTENÇA Autos n.° 22-43.2012.6.13.0042 Vistos, etc. O presente processo administrativo eleitoral ocupa-se da Prestação Anual de Contas do Partido da Social Democracia Brasileira de PEQUERI/MG, compreendendo a escrituração contábil, de forma a fiscalizar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como sua real movimentação financeira e patrimonial, à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n.º 21.841/04, segundo procedimentos técnicos aprovados pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle Interno. A prestação foi apresentada em formulários próprios e em disquetes, gerados pelo Sistema Informatizado de Prestação de Contas – SPCP, aprovado pela mencionada Resolução, tempestivamente disponibilizado aos Partidos. O Cartório Eleitoral recebeu as peças integrantes da presente prestação de contas, dentre as quais o balanço patrimonial, publicado regularmente por Edital, na forma do art. 32, §2º, da Lei n.º 9.096/95, e, não havendo qualquer impugnação, conforme a certidão cartorária, seguiu-se o procedimento, com a efetiva análise e fiscalização das contas. Após análise da documentação apresentada, o Cartório Eleitoral opinou pela aprovação das contas. O Ministério Público, em sua manifestação, acompanhou a indicação do parecer cartorial. É o relatório. DECIDO. O art. 27, I, da Resolução 21.841/04 assim dispõe: Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as: I – aprovadas, quando regulares; Em decorrência dos fatos, acolho os pareceres do Ministério Público Eleitoral e do Cartório Eleitoral para julgar APROVADAS as contas do Partido da Social Democracia Brasileira de PEQUERI referentes ao exercício de 2011, nos termos do art. 27, I, da Res. TSE 21.841/2004. Publique-se. Após o trânsito, devolvam-se os livros diário e razão e arquivem-se com as formalidades de praxe.
terça-feira, 30 de outubro de 2012
domingo, 28 de outubro de 2012
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI”

“O PORTAL DA
CIDADANIA”
Centro Cívico Victor
Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº
123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: ( 32 )
3278-1028
E-mail:camarapequeri@hotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 003/2008
“APROVA A REVISÃO DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pequeri faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
Municipal que, precipuamente, tem funções legislativas específicas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando,
ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de
sua economia interna.
Art.
2º. As funções legislativas da Câmara
Municipal consistem na elaboração de emendas à lei orgânica municipal, leis
complementares, leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer
matérias de competência do Município.
Art.
3º. As funções de fiscalização
financeira consistem no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da
constitucionalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da
ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se
fizerem necessárias.
Art. 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º. A Câmara Municipal tem sua Sede
na Praça Dr. Potsch, nº 123 - Centro,
neste Município.
Art. 7º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da
Nação, do Estado, do Município ou do Poder Legislativo, na forma da legislação
aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto
eminente da história do País, do Estado ou do Município.
Art. 8º. Somente por deliberação da Mesa Diretora,
representada pelo seu Presidente poderá o recinto de reuniões da Câmara ser
utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art.
9º. A Câmara Municipal de Pequeri
reunir-se-á em Sessão
Solene de Instalação da Legislatura, no dia primeiro do ano
subseqüente à eleição, às vinte horas, sob a presidência do vereador com mais
mandatos na Câmara, dentre os presentes,
independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e,
posteriormente do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art.
10. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma e a declaração bens,
tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se
refere o caput do art. 9º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio
por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por àquele, após haverem todos
manifestados unissonamente, compromisso que será lido pelo mais jovem dentre
eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Lei Orgânica do Município de Pequeri e exercer o meu
mandato sob a inspiração do patriotismo,
da lealdade, da honra e do bem comum”.
Art. 11. A seguir, o Presidente nomeará comissão para
acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário para prestarem
individualmente o seguinte compromisso e, em seguida, assinarem o termo de
posse respectivo e, entregarem seus diplomas e declarações de bens:
“Prometo cumprir a Lei Orgânica, as Leis da União, do Estado e do Municipio, promover
o bem coletivo e exercer o meu mandato,
sob a inspiração do patriotismo, da
lealdade e da honra”.
Parágrafo único. Após a
posse do Prefeito e do vice-Prefeito, poderá fazer uso da palavra os mesmos,
bem como o vereador que desejar, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) minutos
cada.
Art. 12.Terminada a solenidade de posse, o Presidente
suspenderá os trabalhos por 30 (trinta) minutos.
Art. 13. Decorridos os 30 (trinta) minutos, a reunião
será reaberta e os Vereadores, ainda sob a Presidência do Vereador com mais
mandatos na Câmara, constatada a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa Diretora.
Parágrafo único.
Não havendo número legal, o Presidente convocará reuniões com intervalos
mínimos de uma hora, até que seja eleita a Mesa, que ficará automaticamente
empossada.
Art. 14. O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (dez)
dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo, exceto se estiver
doente e apresentar atestado médico.
§ 1º. O Vereador que se
empossar na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizando
o disposto no art. 10 deste Regimento.
§ 2º. O Vereador que se
encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere este artigo, se outro não for
indicado pela Lei Orgânica do Município de Pequeri.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara será composta de um
presidente, um vice-presidente, um 1º secretário, os quais se substituirão
nesta ordem, eleitos conforme preceituado no Regimento Interno e empossados no
dia 1º de janeiro, para um mandato de 1 (um) ano, permitida à reeleição para os
mesmos cargos, na mesma legislatura.
Art. 16. No término de
cada sessão legislativa ordinária, exceto a ultima da legislatura, são eleitas
as Mesa e as Comissões Permanentes para sessão subseqüente, sendo a Mesa
Diretora empossada no dia 01 de janeiro do ano seguinte, às 20:00 (vinte)
horas, em sessão solene.
Art. 17.A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a
maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito de voto inclusive aos
candidatos a cargos da Mesa e, utilizando-se para a votação, o disposto no
inciso I do art. 176 deste Regimento.
§ 1º. A votação far-se-á
pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o
qual procederá à contagem dos votos e, após o resultado, proclamará a chapa
vencedora, iniciando-se a votação para Presidente, depois para Vice-Presidente
e, finalmente, para Secretário.
§ 2º. Uma vez iniciada a
votação não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da
votação, pois sua presença será computada para efeito de quorum, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 18. A eleição da Mesa obedecerá às seguintes
formalidades:
I- O registro da chapa
completa, cuja ordem será a da inscrição, terá prazo de até 10 (dez) dias para
sua apresentação junto à Secretaria Legislativa, para que seja protocolada,
antes do dia designado para a instalação da reunião preparatória, para que a
Secretaria possa elaborar a documentação necessária à votação, não podendo
participar da chapa o vereador que não tomou posse;
II- o Vereador que
participar de uma chapa não poderá ter sua inclusão em outra chapa, mesmo que
em outro cargo;
III - a chapa que na
primeira votação obter 50% mais um voto, será considerada eleita, presente à
maioria absoluta.
IV- Ocorrendo empate na
primeira votação, passarão para o segundo escrutínio para o desempate.
Persistindo o empate, a chapa que tiver como Presidente o mais idoso,
verificando-se aí a data de nascimento, para que se possa proclamar a chapa
vencedora;
V - os Vereadores que
compõem a chapa vencedora serão empossados em 1º de janeiro e entrarão
imediatamente em exercício.
Art. 19. Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo
vaga do cargo de Presidente, de Vice Presidente ou de Secretário.
Parágrafo único. Se à vaga
for do cargo de Vice-Presidente ou do 1º Secretário, deverá ocorrer a eleição
para preenchimento desses cargos, conforme previsto no art. 23 do presente
Regimento.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I- extinguir-se o mandato
político do respectivo ocupante, ou se este o perder, observando o disposto na
Lei Orgânica Municipal.
II- licenciar-se o membro da
Mesa, do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renúncia do
cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV- for o Vereador
destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 21. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa
será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário, que aceitará
ou não.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa somente
poderá ocorrer quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de
2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador,
observando o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 23.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa a que alude o “caput” do art. 19,
haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na
qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 17 deste Regimento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I- propor ao plenário os
projetos de lei complementar que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos
serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos e dos
cargos comissionados;
II- revisar anualmente o
valor dos salários de seus servidores;
III- elaborar a proposta de
orçamento da Câmara, enviando-o ao Poder Executivo até 30 (trinta) de
agosto de cada ano;
IV- elaborar e expedir,
mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem
como alterá-las, quando necessário;
V- encaminhar ao Prefeito a
solicitação da expedição do decreto dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da
Câmara;
VI- enviar ao Prefeito, até
o dia 10 do mês subseqüente as contas do mês anterior, a fim de possibilitar ao
Prefeito a elaboração do balancete mensal e anual;
VII- propor as leis que
fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais, até o dia 30 de setembro do ano que deverão acontecer
as eleições municipais e, principalmente,
na forma estabelecida na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica
Municipal;
VIII- propor os decretos
legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IX- representar, em nome da
Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
X- receber ou recusar as
proposições em observância das disposições regimentais;
XI- deliberar sobre a
realização de sessões solenes fora da sede da edilidade.
Art. 26. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que
estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final e, ainda, as que não tenham sido submetidas à apreciação do
Plenário.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo, com prazo
fatal para deliberação, cujo autor deverá, preliminarmente, ser consultado a
respeito.
Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º
Secretário, assim como este pelo Vereador nomeado “ad hoc”, pelo Presidente da
Mesa.
Art. 28. Quando, antes de se iniciar determinada sessão
ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da
Mesa, assumirá a Presidência o Vereador com mais mandatos na Câmara, dentre os presentes,
o qual convidará qualquer dos demais Vereadores, para as funções de Secretário
“ad hoc”.
Art. 29. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário,
para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade
que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 30. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da
Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
conferem este Regimento Interno.
Art. 31. Compete ao Presidente da Câmara:
I- exercer, em substituição,
a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II- representar a Câmara em
Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da
Mesa e do Plenário;
III- representar a Câmara
junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades
privadas em geral;
IV- credenciar agente da
imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V- fazer expedir convites
para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer
título, mereçam a honraria;
VI- conceder audiência ao
público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
VII- requisitar força,
quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII- empossar os Vereadores
retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito,
após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX- declarar extintos os
mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos
previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto
legislativo de cassação do mandato;
X- convocar suplente de
Vereador, quando for o caso;
XI- declarar destituído
membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII- designar os membros das
Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões
Permanentes art. 49 §1º e art. 53 deste Regimento;
XIII- convocar verbalmente
os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29 deste Regimento;
XIV- dirigir as atividades
legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste
Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante
de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) convocar sessões
extraordinárias da Câmara e, comunicar aos Vereadores as convocações partidas
do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a
organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e
encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura,
pelos Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do
Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do
expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o
início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto
da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de
ordem;
h) interpretar o Regimento
Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízos de competência do
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de
quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e
expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo,
e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos
previstos neste Regimento;
XV- praticar os atos
essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de
propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito,
por ofício, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os expedientes aprovados nas
sessões, assim como os projetos de leis aprovados, inclusive por decurso de
prazo e, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito
informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação
da edilidade em forma regular;
d) requisitar as verbas
destinadas ao Legislativo destinadas às despesas da Câmara;
XVI- promulgar as
resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo
Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado,
fazendo-os publicar (art. 48 da Lei Orgânica do Município);
XVII- ordenar as despesas da
Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento;
XVIII- determinar licitação
para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XIX- apresentar ao Plenário
da Câmara, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XX- administrar o pessoal da
Câmara, fazendo lavrar e assinando as Portarias de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença;
atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal
de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXI- mandar expedir, no
prazo de até 15 (quinze) dias certidões requeridas para defesa de direito e
esclarecimentos de situações;
XXII- exercer atos de poder
de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara
Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXIII- proceder à devolução
à Tesouraria da Prefeitura de saldo do numerário existente nas contas da Câmara
ao final de cada exercício;
XXIV- representar sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXV- comunicar ao Tribunal
de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito,
encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XXVI- deixar a Presidência
passando-a ao seu substituto, quando desejar falar no grande expediente.
Art. 32. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 33. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar
proposições à consideração do Plenário, assim como se afastar da Presidência,
para discuti-las.
Art. 34. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal,
somente terá direito a voto:
I- quando a matéria exigir
quorum de votação de 2/3 (dois terços) ou maioria absoluta;
II- na eleição e destituição
de membros da Mesa; e
III- nos casos de desempate.
Parágrafo único. O
Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 35. O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no art.
36 e seu parágrafo único e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa,
nos casos de competência privativa desse Órgão, não possui atribuições
próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e
impedimentos.
Art. 36. O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache
em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua
promulgação e publicação subseqüente, observado o disposto no art. 48, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 37. Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e
a ordem do dia;
II- verificar e declarar a
presença dos Vereadores, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- ler a ata, as
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV- redigir as atas,
resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
V- coadjuvar o Presidente na
direção dos serviços auxiliares da Mesa;
VI- manter, à disposição do
Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.
CAPÍTULO
II
DO
PLENÁRIO
Art. 38. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e
número legal para deliberar.
Parágrafo único:
Fica denominado o Plenário da Câmara Municipal com o nome: “Plenário Vereador Ângelo Calegar”
I. O local é o recinto
de sua Sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria
em local diverso.
II. A forma legal para
deliberar é a sessão.
III. Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das sessões e para
as deliberações.
IV. Integra o Plenário o
suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 39. São atribuições do Plenário, além daquelas contidas na
Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I- elaborar com a
participação do Prefeito, as leis municipais;
II- discutir e votar o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária,;
III- apreciar os vetos,
rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- autorizar, sob a forma
de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação
incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos
adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens
imóveis;
d) alienação e oneração real
de bens imóveis municipais;
e) concessão de serviço
público;
f) concessão de direito real
de uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura de consórcios
intermunicipais;
h) denominação e alteração
de próprios e logradouros públicos, observado o disposto em Lei Municipal.
V) expedir decretos
legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos
casos de:
a) cassação do mandato do
Prefeito ou de Vereador;
b) concessão de licença ao
Prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para
ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por
necessidade da Administração;
d) atribuição de título de
cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços à comunidade, observado a legislação municipal vigente;
e) conceder licença para
afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;
f) sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
g) pronunciar-se sobre
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território municipal,
quando solicitado pela Assembléia Legislativa;
h) julgar anualmente as
contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
i) processar e julgar o
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos crimes de responsabilidade e nas
infrações político-administrativas e os Secretários Municipais, nos crimes e
nas infrações da mesma natureza conexos àqueles;
j) autorizar referendo e
convocar plebiscito;
l) declarar extinto o
mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
m) destituir sua Mesa
Diretora ou qualquer de seus membros na forma regimental;
n) afastar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e Vereador definitivamente do exercício do cargo, nos termos
desta Lei Orgânica;
o) delegação ao prefeito
para elaboração legislativa;
p) instituir o Código de
Ética dos Vereadores e de seus servidores;
VI- expedir resoluções sobre
assuntos de sua economia interna, mormente quanto as seguintes assuntos:
elaboração e/ou alteração do
Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de
sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste
Regimento;
c) constituição de Comissão
Especial;
d) constituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
e) zelar pela preservação de
sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
f) fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos administrativos dos órgãos do Poder Executivo, incluídos
os das entidades da administração indireta e das fundações públicas municipais;
g) autorizar, por
deliberação de 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
VII- solicitar informações
ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careçam;
VIII- convocar o Prefeito
Municipal, bem como os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à
fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público arts. 202 a 208
deste Regimento;
IX- eleger a Mesa e
destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
X- dispor sobre a realização
de sessões sigilosas nos casos concretos art. 135.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara
e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art. 41.As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias,
subdividindo-se esta em Especiais, Parlamentares e de Representação.
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as
proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação no Plenário.
Parágrafo único. As
Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e
Redação Final;
II - de Finanças e
Orçamento;
III - de Obras, Serviços
Públicos, Educação, Saúde e Assistência.
Art. 43. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo
de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público e ao Presidente do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 45. As Comissões de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
Art. 46. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores
para receber e introduzir no Plenário nos dias de reunião, os visitantes
oficiais.
Art. 47. Nenhum Vereador poderá recusar sua participação em qualquer Comissão ,
salvo motivo ponderável aceito pelo Plenário.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 48. Os membros das Comissões Permanentes serão designados
pelo Presidente da Câmara por um período de 01 (um) ano, em 01 de janeiro a 31
de dezembro de cada ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa Diretora
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 1º. Os suplentes
substituirão, automaticamente, os titulares nas Comissões.
§ 2º. Não participará das
Comissões Permanentes o Presidente da Mesa Diretora.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas por
proposta da Mesa ou a requerimento de 1/3 dos membros da Câmara.
§1º. O Presidente da Câmara
indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária
sempre que possível.
§ 2º. A Comissão Especial
extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a
constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º. A Comissão Especial
relatará as suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma
de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas oferecerá projeto de
resolução.
Art. 50.As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras
previstas neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante
requerimento de um 1/3 (um terço) de seus membros ou através de denúncia
fundamentada que poderá ser feita por qualquer eleitor, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público e Tribunal de Contas para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 1º. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, se não determinada pelo
terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal, dependerá de deliberação
plenária, pelo voto de 2/3 (dois terços de seus membros).
§ 2º. Considera-se fato
determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º. Aprovado o
requerimento, o Presidente da Câmara baixará Resolução nomeando, de imediato,
os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo no mínimo 03 (três),
assegurada, tanto quanto possível, a representação partidária.
§ 4º. Ficam impedidos
de participar da Comissão Parlamentar de Inquérito os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato ou ato a ser apurado, os denunciantes e, os que foram
indicados para servir como testemunhas.
§ 5º. Composta a Comissão
Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, o Presidente e o Relator, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da Resolução.
§ 6º. A Comissão, que poderá
atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa dias),
prorrogável por igual prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão
de seus trabalhos.
§ 7º. Se não concluir os
trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará
automaticamente extinta, arquivando-se os autos.
§ 8º. Não será criada
Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 03
(três) na Câmara Municipal;
§ 9º. A Comissão Parlamentar
de Inquérito poderá:
I- requisitar funcionários
dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional necessários aos seus trabalhos;
II- determinar diligências,
ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública informações e documentos, requerer a
audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de
autoridades municipais e, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive
policiais;
III- incumbir qualquer de
seus membros para realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos
seus trabalhos;
IV- deslocar-se a qualquer
ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências
públicas;
V- estipular prazo para o
atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas
da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
§ 10. Elaborado e assinado o
relatório final, será apreciado e votado pelos membros da Comissão e, em seguida,
deverá ser lido em plenário, em sessão extraordinária, para que o Plenário
decida pela maioria absoluta dos Vereadores presentes, sobre as providências
cabíveis, no âmbito político-administrativo.
§ 11. O relatório
final será assinado primeiramente pelo relator e, em seguida, pelos demais
membros da Comissão;
§ 12. Poderá o membro da
Comissão que divergir das conclusões do relatório final, emitir voto
fundamentado em separado que fará parte integrante do relatório.
§ 13. Após as conclusões dos
trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial da
Câmara, se houver, ou afixado no local
de costume e encaminhado:
I - à Mesa, para as
providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso,
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será
incluída em Ordem do Dia dentro do prazo Maximo de 15 (quinze) dias;
II - ao Ministério Público,
com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas
funções institucionais;
III - ao Poder Executivo,
para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo
decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para
seu cumprimento;
IV – ao Presidente do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que sejam determinadas as providências
cabíveis;
IV - à Comissão Permanente
que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o
atendimento do prescrito no inciso anterior.
§ 14. A Comissão Parlamentar
de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Decreto-Lei
nº 201/1967, bem como no Código de Processo Penal.
Art. 51. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma.
Art. 52. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu
critério, qualquer membro de Comissão Permanente, Especial ou de Representação,
desde que não venham a desempenhar efetivamente suas atribuições.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 53.As vagas nas Comissões por renúncia, destituição,
extinção ou perda de mandato de Vereador, serão preenchidas por livre
designação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54. As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão
para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e horas em que se
reunirão ordinariamente.
Art. 55. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no
período destinado à Ordem do Dia da Câmara.
Parágrafo único. As
Comissões deverão emitir seus pareceres até no máximo 24 (vinte e quatro) horas
antes do início de cada sessão, a fim de possibilitar a Presidência definir a
pauta e a respectiva Ordem do Dia, a partir do momento que tenha se esgotado o
prazo contido no art. 59 deste Regimento.
Art. 56. As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de
seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no
curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 57. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões
extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no Mural da Câmara;
II- presidir às reuniões da
Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- receber as matérias destinadas
à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV- fazer observar os prazos
dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissão
nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder visto de
matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no
caso de tramitação no regime de urgência;
VII- avocar o expediente,
para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o
relator no prazo.
Parágrafo único.
Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de
seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias,
salvo se tratar de parecer.
Art. 58. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da
Comissão Permanente, este, designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito)
horas, se não se reservar à emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em
10 (dez) dias.
Art. 59. As Comissões Permanentes terão o prazo de 10 (dez)
dias para se pronunciar sobre matéria de sua competência, a contar da data do
recebimento pelo seu Presidente.
§1º. O prazo a que se refere
este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Executivo
e, triplicado, quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º. O prazo a que se
refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada
em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas pela Mesa e aprovadas
pelo Plenário.
Art. 60. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a
requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se
refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão
de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem
para o seu esgotamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive
à instituição oficial ou não oficial.
Art. 61. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de
votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como
parecer.
§ 1º. Se forem rejeitadas as
conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário,
assinando-o o relator como vencido.
§ 2º. A aquiescência às
conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese
em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 3º. O parecer da Comissão
poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 4º. O parecer da Comissão
deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da representação do voto
vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e
este defira o requerimento.
Art. 61 – As Comissões Especiais serão
constituídas por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de
resolução que atenderá ao disposto no art. 52.
Art. 62. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre o veto (art. 71) produzirá parecer propondo a
rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 63. Quando a proposição for distribuída a mais de uma
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 64. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por
escrito, ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o
Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se
manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts 59 e 60, deste
Regimento.
Art. 65. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de
uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido
oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 57,
inciso VII, deste Regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc”
para produzi-lo em até 05 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a
matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que
se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 66. A matéria que vier com o pedido de regime de
urgência, será lida e colocada em apreciação do Plenário e, somente com o
acatamento da maioria absoluta, fará parte integrante da pauta da sessão
seguinte.
§ 1º. A dispensa do parecer
será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 65 e seu
parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 71 e 72, na hipótese
do § 3º do art. 120 todos deste Regimento.
§ 2º. Quando for recusada a
dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo
oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
SEÇÃO
IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 67. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos
aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário,
analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo o disposto no
art. 68 deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, projetos de lei
complementar, decreto legislativo, resolução e emenda a Lei Orgânica que
tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição - assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade - nos casos seguintes:
a) organização
administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de
Administração Indireta ou de Fundação;
c) aquisição e alienação de
bens imóveis;
d) firmatura de convênios e
consórcio;
e) alteração de denominação
de próprios municipais e logradouros.
§ 4º. A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á quando se tratar de
matérias altamente relevantes e urgentes, destinadas às sessões
extraordinárias, de acordo com o disposto no art. 133 deste Regimento.
Art. 68. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
a) diretrizes orçamentárias;
b) proposta orçamentária;
c) orçamento plurianual;
d) proposições referentes a
matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio
público municipal;
e) proposições que fixem ou
aumentem os vencimentos do servidor público municipal e que fixem ou atualizem
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários, Secretários Adjuntos
e dos Vereadores.
Art.
69. Compete à Comissão de Obras,
Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência opinar nas matérias referentes
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e
ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou
particulares, bem como em todos os projetos e matérias que versem sobre
assuntos educacionais e artísticos - inclusive patrimônio histórico -
desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e
previdência social em geral.
Parágrafo único.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência opinará,
também, sobre a matéria do art. 67, § 3º, alínea “c” e sobre o Plano de
Desenvolvimento do Município e suas alterações, e ainda, sobre concessão de
bolsas de estudos, reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência e implantação de centros comunitários, sob
auspício oficial.
Art. 70. Sempre que determinada proposição haja sido
distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua
manifestação quanto ao mérito e, tiver parecer contrário de cada uma delas,
haver-se-á por rejeitada.
§ 1º. No
caso da proposição receber parecer contrário apenas de uma das Comissões
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
§2º. O
disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do Executivo e
veto.
Art. 71. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 72. Somente a Comissão de Finanças e Orçamento serão
distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano
plurianual e o processo referente às contas do Executivo, este acompanhado do
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra
Comissão.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o
disposto no § 1º, do art. 66 deste Regimento.
Art. 73. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída e,
orientará o Plenário sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou
parcial da matéria.
§ 1º. O parecer será
individual e verbal somente na hipótese do art. 66 § 2º, deste Regimento.
§ 2º. O parecer poderá ser
acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos arts. 125 e
191.
§ 3º. Os pareceres das
Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 74. Os Vereadores
são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 75. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as
discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse
na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da
Mesa;
III - apresentar proposições
e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo, notadamente nos casos:
a) de natureza orçamentária;
b) de natureza financeira;
c) que crie cargos, funções
ou empregos públicos no Poder Executivo;
d) que aumente ou diminua a
receita; e
e) que estabeleça isenções
tributárias.
IV - concorrer aos cargos da
Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar a palavra em defesa
das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 76. São deveres do Vereador, entre outros:
I - investido no mandato não
incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na
Lei Orgânica do Município;
II - observar as
determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente
o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o
cargo que lhe seja conferido na Mesa, bem como comparecer às reuniões das
Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando
informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a
observância dos prazos regimentais, não podendo escusar-se ao seu desempenho,
salvo o disposto nos arts. 21 e 51, deste Regimento;
V - comparecer às sessões
pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar
das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro
parlamentar;
VII - não residir fora do
município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII - conhecer e observar o
Regimento Interno.
Art. 77. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará
as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para
retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão,
para entendimentos na sala da Presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 78. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência, observando o contido no art. 36 da Lei Orgânica do
Município, nos seguintes casos:
I - licenciar-se para
tratamento da própria saúde, devidamente comprovado;
II - licenciar-se para
tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 60 (sessenta)
dias por sessão legislativa, com a restrição para reassumir na vigência da
licença.
III - licenciar-se para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
IV - investir-se no cargo de
Secretário Municipal;
V - substituir o Prefeito;
VI - investir-se no cargo de
direção e assessoramento superior da administração pública estadual e federal;
§ 1º. As licenças concedidas
pelos motivos mencionados nos incisos I e III, serão remuneradas por todo o
período.
§ 2º. A licença concedida pelo motivo mencionado no inciso II, não
será inferior a 60 dias e sem remuneração.
§ 3º. Nos casos dos incisos
IV, V e VI, o afastamento dar-se-á sem a remuneração do cargo de Vereador.
§ 4º. Na hipótese do inciso
III a aprovação do pedido de licença se dará no Expediente das Sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 79. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação
de mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica
pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou
suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa hábil.
§ 2º. A cassação dar-se-á
por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos pela legislação
vigente.
Art. 80. A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata;
a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação
do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 81. A renúncia do Vereador torna-se irretratável a partir
da sua protocolização e leitura em Plenário reputando-se aberta à vaga do
mesmo.
Art. 82. Em qualquer caso de vaga ou de licença de vereador,
cujo prazo seja superior a 60 (sessenta dias), nesta observando o
disposto nos arts. 36 e 41 da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 78 e
seus incisos do Regimento Interno o Presidente da Câmara convocará o respectivo
suplente, obedecendo a legislação vigente e a este Regimento.
§ 1º. O Suplente convocado deverá
tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento
da convocação.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para
efeito de eleições suplementares.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 83. São considerados líderes os Vereadores escolhidos
pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário,
pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 84. No início de cada ano legislativo os partidos
comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida
comunicação à Mesa.
Art. 85. As lideranças partidárias não impedem que qualquer
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições
constantes deste Regimento.
Art. 86. As lideranças partidárias poderão ser exercidas por
integrantes da Mesa, exceto o Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 87. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 88. São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste
Regimento, bem como os contidos no art. 34, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 89. O subsídio dos Vereadores será fixado e atualizado na
forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e pelo disposto na Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, inciso VI, art. 29; e inciso X,
do art. 37.
Parágrafo único.
No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
Art. 90. O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, e disporá sobre a forma de sua atualização
monetária atual.
Art. 91. O
Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município fará jus a diária
conforme especificado em lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 92. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, qualquer que seja seu objeto.
Art. 93. São modalidades de proposição:
a) os projetos de decreto
legislativo;
b) os projetos de resolução;
c) os projetos de lei;
d) os projetos
substitutivos;
e) as emendas e subemendas;
f) os vetos;
g) os relatórios das
Comissões Especiais de qualquer natureza;
h) os pareceres das
Comissões Permanentes;
i) as indicações;
j) as moções;
l) os requerimentos;
m) os recursos;
n) projeto de lei
complementar;
o) os projetos de emendas à
Lei Orgânica do Município;
p) as representações.
Art. 94. As proposições deverão ser redigidas em termos
claros, objetivos e concisos, assinados pelo autor ou autores.
Parágrafo único. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se refere.
Art. 95. As proposições consistentes em projetos de lei,
projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução, de projeto
substitutivo ou de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município deverão ser
oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Parágrafo único.
Os Projetos de que trata o caput, deverão, obrigatoriamente, após o seu
regular protocolo e antes de sua leitura em plenário, ser encaminhado a
Assessoria Jurídica para exarar parecer prévio, o qual observará quanto à constitucionalidade
e legalidade da matéria, servindo-o de orientação às Comissões Permanentes no
tocante a possíveis vícios.
Art. 96. Considera-se autor da proposição seu primeiro
signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da
proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.
Art. 97. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante
ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a
renúncia ou perda do mandato, desde que já lida ou apreciada, terá tramitação
regimental.
Parágrafo único. O Suplente não poderá subscrever a
proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de
autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 98. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao
seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 99. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara,
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Lei; todas as
deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do
Executivo, terão forma de decreto legislativo e de resolução.
§ 1º. Destinam-se os
decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no
art. 39 inciso V, deste Regimento.
§ 2º. Destinam-se as
resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim arrolados no art. 39,
inciso VI deste Regimento.
Art.
100. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da
Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação
constitucional, ou deste Regimento.
.
Art. 101. Substitutivo é a proposição apresentada a projetos de
leis, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único.
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo
projeto.
Art. 102. Emenda é a proposição apresentada como acessório de
outra.
§ 1º. As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
a) Emenda supressiva é a
proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
b) Emenda substitutiva é a
proposição apresentada como sucedânea de outra.
c) Emenda aditiva é a
proposição que deve ser acrescentada à outra.
d) Emenda modificativa é a
proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 2º. A emenda apresentada à
outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 103. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito
a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional,
ilegal, ou contrário ao interesse público, observado o estabelecido nos art. 48
e §§ e 49 da Lei Orgânica do Município.
Art. 104. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento
escrito por esta, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a
sua constituição.
Parágrafo único.
Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas
legislativas, o relatório será acompanhado de projeto de resolução.
Art. 105. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere
medidas de interesse público aos Poderes competentes.
§1º. As indicações, depois
de lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do
Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da
Câmara.
§ 2º. No caso de entender o
Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo
parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia
figuração no Expediente.
Art. 106. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação
da Câmara sobre determinado assunto, solicitando, aplaudindo, protestando ou
repudiando, sendo subscrita no mínimo pela maioria dos membros da Câmara.
Art.
107. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou
Comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer
assunto.
§ 1º. Quanto à competência
para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a
despacho do Presidente; ou
II- sujeitos à
deliberação do Plenário.
§ 2º. Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a
desistência dela;
II - leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
III - observância de
disposição regimental;
IV - retirada pelo autor de
requerimento ou proposição não submetido à deliberação do Plenário;
V - justificativa de voto e
sua transcrição em ata;
VI - retificação de ata;
VII - verificação de quorum.
§ 3º. Serão escritos e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - requisição de documento,
processo, livro ou publicação existente na Câmara;
II - desarquivamento de
proposição;
§ 4º. Serão igualmente
verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou
dilação da própria prorrogação (art. 132, § 2º) deste Regimento;
II - dispensa da leitura das
matérias constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria
para votação (art. 179), deste Regimento;
IV - votação por determinado
processo, nos termos do art. 174, deste Regimento;
V - encerramento de
discussão (art. 164) deste Regimento;
§ 5º. Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na
Mesa ou Comissão;
II - audiência de Comissão
Permanente; .
III - juntada de documentos
a processo ou desentranhamento;
IV - inserção em ata de
documentos;
V - preferência para
discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI - inclusão de proposição
em regime de urgência;
VII - retirada de proposição
já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de
proposições de objeto idêntico;
IX - informações solicitadas
ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidade públicas ou particulares;
X - constituição de
Comissões Especiais;
XI - convocação do Prefeito
ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.
XII - voto de louvor,
congratulações, pesar ou repúdio;
XIII - prorrogação de prazo
para as Comissões Permanentes analisarem matéria de sua competência;
XIV - antecipação ou
adiamento de sessão ordinária.
Art. 108. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra
ato do Presidente nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 109. Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição
destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único.
As emendas aprovadas serão promulgadas pela Mesa da Câmara no prazo máximo de
dez dias.
Art. 110. Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de
membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro
da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único.
Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito
político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 111. Exceto no caso da alínea “g” e “h” todas as
proposições previstas no art. 93 deste Regimento e, nos casos de projetos
substitutivos oriundos das Comissões, serão apresentadas na Secretaria da
Câmara para serem protocolados.
Art. 112. Os projetos substitutivos oriundos dos Vereadores ou
das Comissões, os vetos, os pareceres, as emendas e subemendas bem como os
relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.
113. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa antes do inicio das
sessões em cuja Ordem
do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam
oferecidas por ocasião dos debates.
§ 1º. As emendas à
proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da
inserção da matéria no Expediente.
§ 2º. As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 114. As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos
forem os acusados.
Art. 115. O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará
proposição:
I - em matéria que não seja
de competência do Município;
II - que versar sobre
assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III - que vise delegar a
outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei
delegada;
IV - que sendo de iniciativa
exclusiva do prefeito tenha sido apresentada por vereador;
V - que tenha sido rejeitada
na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta
dos membros do legislativo;
VI - que seja formalmente
inadequada, por não observados os requisitos nos arts. 94, 95 e 98, deste
Regimento;
VII - quando a emenda e
subemenda forem apresentadas fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal;
VIII - quando a indicação
versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto
de requerimento;
IX - quando a representação
não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou
impertinentes.
X - que seja apresentada por
vereador licenciado ou afastado;
Parágrafo único. Exceto na
hipótese do inciso VII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Art. 116. O
autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto
ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único.
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se
referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem
projetos separados.
Art. 117. As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seu autor ou autores ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Quando a proposição
haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a
requeiram.
Art. 118. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 107,
deste Regimento, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a
decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 119. Recebida qualquer proposição escrita, será
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo
máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de
decreto legislativo, de resolução, de emenda à Lei Orgânica do Município ou de
projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será
pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres
técnicos.
§ 1º. No caso do § 1º do
art. 113 o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali
previsto.
§ 2º. No caso de projeto
substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa
do mesmo à sua própria autora.
§ 3º. Os projetos
originários elaborados pela Mesa e por Comissão Permanente ou Especial em
assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo
Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e, a audiência, não for
obrigatória na forma deste Regimento.
Art. 121. As emendas a que se referem o §§ 1º e 2º art. 113 serão
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária. As demais
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo
Plenário, retornando-lhes então, o processo.
Art. 122. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a
matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 71 deste Regimento.
Art. 123. Os requerimentos a que se referem os §§ 4º e 5º, do
art. 107 serão apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente
em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do
Dia.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos a que se refere o § 5º do art. 107, com exceção daqueles dos
incisos II, III, IV, V e VI e, se o fizer, serão remetidos ao Expediente e à
Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 124. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido.
Parágrafo único. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do
Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 125. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 126. As proposições poderão tramitar em regime de
urgência.
Art. 127. A concessão de urgência dependerá de assentimento do
Plenário, mediante provocação da Mesa.
Parágrafo único. O Plenário somente concederá regime de urgência quando a proposição,
por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade
ou a eficácia.
Art. 128. Serão incluídas no regime de urgência,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária,
as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, a partir do escoamento de
metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo;
II - os projetos de lei do
Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas
sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III - o veto, quando
escoados 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.
Art. 129. As proposições em regime de urgência e aquelas com
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados, prosseguirão na forma do disposto no Título VI.
Art. 130. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará
a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO
V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 131. As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º. Para assegurar-se à
publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus
trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º. Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I - apresente-se
convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou
desaprovação ao que se passa no Plenário;
V - atenda às determinações
do Presidente.
§ 3º. O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 132. As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às segundas-feiras,
no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro
de cada ano legislativo.
§ 1º. As sessões ordinárias
terão seu inicio às 19:00 horas, realizando-se nos dias úteis, com duração de
três horas e meia.
§ 2º. A prorrogação das
sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, devendo ser requerido e apreciado, se apresentado até 10 minutos
antes do encerramento da Sessão.
§ 3º. Ocorrendo feriado ou
ponto facultativo as sessões de que trata o caput deste artigo, realizar-se-ão
no primeiro dia útil imediato.
Art. 133. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer
dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, ou
após as sessões ordinárias.
§1º. Somente se realizarão
sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e
urgentes comprovadamente verificadas pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, veto e quaisquer projetos de lei do Executivo
formulados com solicitação de prazo.
§ 2º. A duração e a
prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 132 e seus
§§ 1º e 2º deste Regimento no que couber.
§ 3º. Nos períodos de
recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária quando
regularmente convocada com base no art. 29, § 4º, I e II e § 5º da Lei Orgânica
do Município.
§ 4º - No primeiro ano
de cada legislatura, não haverá recesso, conforme previsto na Lei Orgânica
Municipal, § 1º, art. 47.
Art. 134. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e
hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais,
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa Diretora.
Art. 135. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de
assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação
do decoro parlamentar.
§ 1°. Deliberada à sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos
assistentes do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da
Câmara e os representantes da imprensa em geral.
§ 2°. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o
objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário à sessão
torna-se pública.
§
3°. A ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será
lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§
4º. As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores sob pena de responsabilidade de quem as violou.
§
5º. Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu
discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à
sessão.
Art. 136. A Câmara somente se reunirá quando tenham
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com
qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 137. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º. A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º. Os visitantes
recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer
a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art. 138. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1º. As proposições e
documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§ 2º. A ata da última sessão
de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com
qualquer número antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 139. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o
Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 140. À hora do início dos trabalhos, verificada a presença
de 1/3 dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, declarará aberta a sessão,
determinando ao Secretário a leitura dos expedientes que se encontram na Ordem
do Dia.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará, durante 15 (quinze)
minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética pelo Secretário, com registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 141. Havendo número legal para as deliberações, de acordo
com o art. 23 da L.O.M., a sessão prosseguirá destinando-se à votação das
matérias constantes da pauta, bem como a realização do Grande Expediente.
Parágrafo único. Quando não houver número
legal para deliberação do expediente, as matérias constantes da Ordem do Dia
ficam automaticamente transferidas para a sessão seguinte.
Art. 142. O Presidente colocará a ata em discussão e votação e,
não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada pela maioria dos
votos.
§ 1º. Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
§ 2º. Se o pedido de
retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a
retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º. Levantada impugnação
sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito, sendo aceita a
retificação será inserida na ata seguinte;
§ 4º. Aprovada a ata, será
assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 5º. Não poderá impugnar a
ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 143. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos de
diversos;
II - expedientes
apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes oriundos
do Prefeito;
Art. 144. Na leitura das matérias pelo Secretário,
obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - outras matérias
II - requerimentos;
III - indicações;
IV - projeto de emenda a Lei
Orgânica;
V - projetos de lei
complementar;
VI - projetos de lei;
VII - projetos de decreto
legislativo;
VIII - projetos de
resolução;
IX - pareceres das
Comissões; e
X - recursos;
Art. 145. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente
passará a palavra ao vereador que desejar apresentar proposições para a Ordem
do Dia e, em seguida, ao orador inscrito para falar no Grande Expediente.
§ 1º. Os Vereadores
inscritos por sessão, em número máximo de 04 (quatro), terão impreterivelmente,
até 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início da sessão,
requerer e protocolar o pedido formalmente junto à Secretaria Legislativa cuja
inscrição definirá a ordem.
§ 2º. O Presidente fica
automaticamente inscrito para usar a palavra no Grande Expediente.
§ 3º. O orador poderá ser
interrompido ou aparteado no Grande Expediente, desde que permita, sendo
descontado o tempo concedido para o aparte.
§ 4º. O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e, só poderá usar da palavra, em último lugar.
Art. 146. Esgotado o tempo regimental para o uso do Grande
Expediente, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem
do Dia.
§ 1º. Para a Ordem do Dia,
far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá, se estiver
presente à maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o
quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 147. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem
que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo disposição em contrário da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo único.
Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do
dia.
Art. 148. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos
seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de
urgência;
b) emendas a Lei Orgânica
Municipal;
c) vetos;
d) matérias em discussão
única;
e) matérias em segunda
discussão;
f) matérias em primeira
discussão;
g) recursos;
h) demais proposições.
Parágrafo único. As
matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação, conforme protocolo, entre aquelas de mesma
classificação.
Art. 149. O
Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação
do Plenário.
Art. 150. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a
palavra para Explicação Pessoal, sendo que cada vereador disporá de 5 (cinco)
minutos para falar, não se permitindo apartes.
§ 1º. A Explicação
Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão, sendo expressamente vedado o uso para outros fins.
§ 2º. Não havendo mais oradores
para falar em Explicação Pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se, porém,
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 151. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma
prevista no art. 29, § 4º, I e II e § 5º da Lei Orgânica do Município, mediante
comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 3 (três) dias e
afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido
pela imprensa local.
Parágrafo único.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 152.
A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinariamente, o disposto no art. 141 e
seus parágrafos, deste Regimento.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, às
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 153. As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo
ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas,
culturais e oficiais.
§ 1º. Nessas sessões, não
haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata
e a verificação de presença.
§ 2º. Não haverá tempo
predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º. Será elaborado,
previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene
e, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara ou o Vereador
pelo mesmo designado como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 154. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem
do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º. Não estão sujeitos a
discussões:
I - as indicações, salvo o
disposto no § 2º do art. 105 deste Regimento;
II - os requerimentos a que
se refere o § 2º do art. 107, deste Regimento;
III - os requerimentos a que
se referem o art. 107, § 5º, incisos I a IV, deste Regimento.
§ 2º. O Presidente declarará
prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com
objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na
mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, se for subscrito
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original,
quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda e subemenda
idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento
repetitivo.
Art. 155. A discussão e votação da matéria constante da ordem
do dia só poderá ser iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 156. Terão uma única discussão e votação às seguintes
proposições, além das previstas no art. 176 deste Regimento Interno:
I - os projetos de decreto
legislativo e de resolução de qualquer natureza;
II - os requerimentos
sujeitos a debates.
Art. 157. Terão 2 (duas) discussões e votações todas as
proposições não incluídas no art. 156 deste
Regimento.
Parágrafo único.
Os projetos de leis complementares serão discutidos com intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 158. Na primeira discussão e votação debater-se-á,
separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á
o projeto por inteiro.
§ 1º. Por deliberação do
Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão e votação poderão
consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º. Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão e votação o projeto será debatido por
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º. Quando se tratar de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão e votação.
Art. 159. Na primeira discussão e votação serão recebidas
emendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão e votação somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 160. Na hipótese do artigo anterior, havendo parecer da
Comissão Pertinente, será primeiramente apreciado e votado o projeto e, no caso
de emendas e projetos substitutivos apresentados durante os debates, serão
encaminhados para o exame das Comissões Permanentes a que está afeta a matéria.
Parágrafo único.
A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição
original.
Art. 161. Em nenhuma hipótese a segunda discussão e votação
ocorrerão na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira.
Art. 162. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da
proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 163. O adiamento da discussão e votação de qualquer
proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º. O adiamento aprovado
será sempre por tempo determinado.
§ 2º. Apresentados 2 (dois)
ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
§ 3º. Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º. O adiamento poderá ser
motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será
sucessiva para cada um dos requerentes e pelo máximo de 3 (três) dias para cada
um deles, com parecer obrigatório e por escrito.
Art. 164. O encerramento da discussão de qualquer proposição
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 165. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se ao Presidente
ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usar da palavra sem
a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se
a outro Vereador pelo tratamento de Excelência;
IV - Nenhuma conversação
será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do
expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
Art. 166. O Vereador a que for dada à palavra deverá
inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com
finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria
em debate;
III - falar sobre matéria
vencida;
IV - usar de linguagem
imprópria;
V - ultrapassar o prazo que
lhe competir;
VI - deixar de atender às
advertências do Presidente.
Art. 167. O
Vereador somente usará da palavra;
I - no Expediente, quando
for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria
em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na
forma regimental;
IV - para explicação
pessoal;
V - para levantar questão de
ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - para apresentar requerimento
verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado
para saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 168. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I - para seu afastamento;
II - para afastamento do
vereador;
III - para leitura de
requerimento de regime de urgência;
IV - para comunicação
importante à Câmara;
V - para recepção de
visitantes;
VI - para votação de
requerimento de prorrogação da sessão;
VII - para atender ao pedido
de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 169. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição
em debate;
II - ao relator do parecer;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem
seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 170. Para o aparte, ou interrupção do orador por
outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido
apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, na Explicação
Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Art. 171. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
palavra:
I - 3 (três) minutos, para
apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem,
apartear e justificar requerimento de regime de urgência;
II - 3 (três) minutos para
discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e
veto;
III - 10 (dez) minutos para
discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação
do Prefeito ou Vereador - salvo o acusado cujo prazo será o indicado na lei
federal - e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
IV - 15 (quinze) minutos
para falar no Grande Expediente, sem prorrogação e, 10 (dez) para discutir
projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição
de membro da Mesa.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 172. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de
votar.
Art. 173. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.
174. Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º. O processo simbólico
consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se
levantem, respectivamente.
§ 2º. O processo nominal
consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que
sentido vota, respondendo sim ou não.
Art. 175. O processo simbólico será a regra geral para as
votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. Não se admitirá
segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º. O Presidente, em caso
de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos
votos.
Art. 176. A votação será única e nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou
destituição de membro da Mesa;
II - julgamento das contas
do Executivo;
III - cassação de mandato do
Prefeito ou Vereador;
IV - apreciação de veto;
V - concessão de títulos de
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;
VI - eleição indireta do
Prefeito e Vice-Prefeito;
VII - pedido de intervenção
no município;
Parágrafo único. Excetua-se
deste artigo as proposições dispostas no art. 128 deste Regimento.
Art. 177. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá
se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos
serão considerados prejudicados.
§ 1º. Não será permitido ao
Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, pois sua presença será
computada para efeito de quorum, salvo se acometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que já tenha proferido.
§ 2º. Estará impedido de
votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu
cônjuge ou de parente até o terceiro grau.
§ 3º. O Vereador presente à
sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se no caso do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º. O Vereador impedido de
votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de quorum.
.
Art. 178. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta
orçamentária, do plano plurianual e diretrizes orçamentárias, de julgamento das
contas do Município e de processo destituitório.
Art. 179. Qualquer Vereador poderá
requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da
proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo único.
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 180. Terão preferência para votação às emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único.
Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo, ou parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 181. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de
voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição
em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando
toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 182. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu
voto.
Art. 183. Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador
impugná-la perante o Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo acolhida à impugnação repetir-se-á a votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 184. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o
texto à correção vernácula.
Parágrafo único.
Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de
resolução.
Art. 185. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado
ao Prefeito, para sanção ou veto.
Parágrafo único.
Os originais dos projetos de leis aprovados serão arquivados na Secretaria da
Câmara.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 186. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente mandará distribuir cópia dos mesmos aos Vereadores, enviando-os a
Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer,
observando o disposto nos arts. 86 a 91, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único.
No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas às matérias do caput
deste artigo, nos casos em que sejam permitidas.
Art. 187. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em
20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída
como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 188. Na primeira discussão e votação, poderão os
Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento e dos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 189. Aprovado o projeto com emenda, será enviado à
Comissão de Finanças e Orçamento, para redigi-lo dentro do prazo máximo de 3
(três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final.
Parágrafo único.
A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em seu parecer,
desde que de caráter estritamente técnico, retificativo ou que visem
restabelecer o equilíbrio financeiro.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 190. Código é a reunião de disposições legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 191. Os projetos de codificação, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º. Nos 15 (quinze) dias
subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a
respeito.
§ 2º. A critério da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que
haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará
suspensa à tramitação de matéria.
§ 3º. A Comissão terá 20
(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas que julgar
convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º. Exarado o parecer ou,
na falta deste, observando o disposto nos arts. 65 e 66, no que couber, o
processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 192. Na primeira discussão e votação observar-se-á o
disposto no § 2º do art. 158, deste Regimento.
§ 1º. Aprovado em primeira
votação voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação
das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir-se este
estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 193. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia
do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento que terá que observar o contido nos arts. 63 a 65 do Regimento
Interno e, especialmente o disposto art. 63 e seguintes , da Lei Orgânica do
Município, e nos demais naquilo que couber, para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das
contas.
§ 1º. Após o recebimento do
processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de
contas.
§ 2º. Para responder aos
pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e
vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 194. O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único.
Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 195. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os
motivos da discordância.
Parágrafo único.
A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado,
encaminhando cópias do Decreto Legislativo, Atas de leitura e apreciação e Diário
Oficial.
Art. 196. Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 197. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela
prática de infração político-administrativa e crime de responsabilidade,
definidos na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive
quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes
da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 198. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões
extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 199. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade
do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se
dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 200. A Câmara poderá convidar o Prefeito, para
prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Parágrafo único
- A convocação deverá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou
incluir este e aqueles.
Art. 201. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único
- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao convocado.
Art. 202. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente em nome da Câmara, que solicitará ao
Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do
motivo da convocação.
Parágrafo único.
Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o
Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará
em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima
de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.
Art. 203. Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá
ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que
desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º. O Prefeito poderá
incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º. O Prefeito, ou o
Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 204. Quando nada mais houver ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao
Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 205. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao
Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as informações, observando o prazo
indicado no art. 68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de 30 (trinta)
dias, prorrogado por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 206. Sempre que os auxiliares do Prefeito Municipal se
recusarem a comparecer a Câmara, quando devidamente convocados, ou a
prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito da apuração de responsabilidade do infrator, nos termos da legislação
vigente.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 207. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição
de membro da Mesa isoladamente ou em conjunto, o Plenário, ciente da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º. Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário,
o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e
arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º. Se houver defesa,
quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o
Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou
retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Havendo ou não defesa
e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três)
para cada lado.
§ 4º. Não poderá funcionar
como relator membro da Mesa.
§ 5º. Na sessão, o relator,
que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o
Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhe perguntas do que se lavrará
assentada.
§ 6º. Finda a inquirição, o
Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem,
individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º. Se o Plenário decidir
por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado
projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 208. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob
pena de as repelir sumariamente o Presidente.
Art. 209. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao
Plenário.
§1º. O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§2º. O Plenário, em face do
parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art. 210. Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às
mesmas incorporadas.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 211. A Secretaria da Câmara disponibilizará no site deste
Poder o texto do Regimento Interno, bem como suas alterações.
Art. 212. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade
mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa; e
III - de uma das Comissões
da Câmara.
Parágrafo único.
A Mesa Diretora poderá baixar Resolução quando for necessário adequar o
Regimento Interno à Lei Orgânica Municipal, quando esta houver sido modificada.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 213. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 214. As determinações à Secretaria serão despachadas pelo
Presidente nos expedientes e, as instruções aos servidores sobre o desempenho
de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 215. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de
15 (quinze) dias, as certidões requeridas ao Presidente, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como
preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais,
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 216.A Secretaria manterá os registros necessários aos
serviços da Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os
seguintes livros:
I- de ata das sessões;
II - de decretos
legislativos;
III - de resoluções da Mesa
e da Presidência;
IV - de Portarias e Atos;
V- de termos de posse do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
§ 2º. Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.
Art. 217. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com símbolo indicativo, contendo a expressão “O PORTAL DA
CIDADANIA”.
CAPÍTULO X
DA TRIBUNA
POPULAR
Art. 218. A Tribuna Popular, funcionará
durante as Sessões Ordinárias, logo após o expediente do dia, com duração
máxima de dez (10) minutos, sem direito a apartes, que poderá ser usada por representantes
credenciados de entidades ou movimento devidamente registrados, para exposição
de debate de matérias de interesse da Comunidade e para reivindicar soluções,
independentemente de credo político, cor ou sexo.
Parágrafo Único – Para cada sessão haverá no máximo duas utilizações
da Tribuna Livre, exceto quando a Câmara estiver em recesso.
Art. 219. A inscrição dos interessados poderá ser feira
no decorrer da semana imediatamente anterior à sessão, observado o horário de
funcionamento da Câmara Municipal.
§ 1º - Para fazer uso da Tribuna Popular, os
representantes das entidades com sede no Município, deverão apresentar requerimento por escrito, à Presidência da
Câmara e deverá mencionar obrigatoriamente o assunto a ser debatido.
§ 2º - Do Requerimento deverá constar,
obrigatoriamente:
I – dados que identifiquem a entidade;
II – nome do representante que irá manifestar-se pela
entidade;
III – assunto a ser tratado.
§ 3º - Caberá ao Presidente proceder à distribuição a
cada Vereador, da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da
matéria a ser discutida, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - A entidade inscrita terá o direito de utilizar
a Tribuna Popular, na sessão ordinária imediatamente após sua inscrição, com a
seguinte prioridade:
I – aquela que ainda não tenha feito o uso da Tribuna
Popular na Sessão Legislativa em curso;
II – aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha
feito uso da Tribuna há mais tempo;
III – a primeira a inscrever-se, segundo o horário de
entrega da solicitação no protocolo da Câmara.
§ 5º - Será dado conhecimento prévio aquela entidade
que deverá ocupar a Tribuna Popular.
§ 6º - Havendo mais de uma inscrição, para a mesma
data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.
§ 7º - Havendo entendimentos, a entidade que primeiro
protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data
solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.
Art. 220. O orador deverá usar a tribuna somente para
abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatório a interferência da
Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrado.
§ 1º - O orador, decentemente trajado, e sem nenhum
indício de anormalidade, deverá usar linguagem compatível com a Câmara e sob a
direção do Presidente da Câmara.
§ 2º : Ao Vereador que for citado pelo ocupante da
Tribuna Popular, fica assegurado o direito de resposta ao orador, com o uso da
palavra, por cinco (5) minutos, sem apartes.
§ 3º - Expressões injuriosas, caluniosas ou
difamatórias eventualmente proferidas
pelos ocupantes da Tribuna Popular contra os integrantes da Câmara Municipal de
Pequeri poderão ser impedidas com a cassação de sua palavra pelo Presidente da
Mesa, independentemente das sanções cíveis e criminais cabíveis, a serem
promovidas pelo ofendido.
§ 4º - Ao ocupante da Tribuna Popular, não será
permitido citar nominalmente qualquer Vereador que estiver ausente do Plenário.
§ 5º - O representante da entidade que fizer uso da
Tribuna Popular deverá se portar de conformidade com o decoro parlamentar e não
poderá usar da palavra para fins diversos do assunto que registrou no livro,
sob pena de não poder mais se inscrever na Tribuna Livre.
Art. 221. O Presidente da Câmara Municipal deverá
fiscalizar e velar para que o discurso ou tema discorrido na Tribuna Livre,
pelo representante da entidade, seja feito de acordo com o decoro parlamentar.
Art. 222. No final de cada ano, os Vereadores deverão
se reunir e eleger o melhor discurso ou tema trazido ao conhecimento da Câmara,
através da Tribuna Livre, para fins de homenagem e como incentivo à
participação popular, no sentido de trazer as entidades e o cidadão para perto
dos debates de interesse publico do Município.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
223. A
publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto na Lei Orgânica do
Município., e em ato normativo que vier a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art.
224. Todos os dias, deverão estar hasteadas no edifício e, no recinto do
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art.
225. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art.
226. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art. 227. Fica mantido, na sessão Legislativa em curso,
o número dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art.
228. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos
soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
Art.
229. Constituir-se-ão, também, em
precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso.
Art. 230. Os precedentes regimentais
serão anotados em livro próprio , para orientação futura na solução de casos
análogos.
Art. 231. No final de cada exercício legislativo, a Secretaria
fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais,
para conhecimento dos interessados.
Art. 232. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não
comemorados pela Câmara Municipal em sessão específica, o Presidente poderá
designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato
ou acontecimento, no período do Grande Expediente, interrompendo-se, inclusive,
a ordem dos oradores inscritos.
Art. 233. Aprovação deste Regimento prejudicará quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental a tramitação prevista neste
Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
Art. 234. A legislação federal editada, relativa a remuneração
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, terá
aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal.
Art. 235. A Mesa providenciará
para cada Vereador, no inicio de cada exercício legislativo, uma edição
completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 236. É proibido
fumar no Plenário da Câmara da Câmara,
devendo ser afixadas placas informativas e convidado a se retirar do recinto, o
infrator.
Art. 237.
Não é permitido transitar nas dependências da Câmara Municipal, trajando
bermuda, short ou camisa regata.
Art. 238.
Esta Resolução, que contém o “Regimento
Interno da Câmara Municipal de Pequeri”, revisado, entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.
239. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Resoluções
008/1992, 001/2005 e 002/2008.
Pequeri, em 12 de dezembro de 2008.
ROSANGELA
IAMBAO SILVA NINA GALAO
- Vereadora Presidente
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