sábado, 27 de julho de 2013

Resposta ao Leitor - Lei de acesso a informação.

Respondendo a questionamento de leitor:

A Câmara Municipal de Pequeri não paga aos vereadores jetons ou gratificação por participação em reunião extraordinária, estando essa regra explicitada na Lei Orgânica;  além disso, a Câmara não concede a seus vereadores aposentadoria especial (os vereadores poderão se aposentar apenas pelo INSS, como todos os demais trabalhadores) e não paga, sob qualquer forma, plano de saúde.



Quanto ao portal de acesso a informação o Vereador Fabrício levará a questão a Plenário para que tão logo seja cumprida a obrigação Legal tanto pela Câmara quanto pelo Poder Executivo Municipal. 



Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
(...) 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (GN)

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