Valores Iguais de Subsídio.
O valor do subsídio (único) fixado para o Presidente da
Câmara e para os Vereadores
que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal não pode ser
diferente do valor do
subsídio fixado para os demais Vereadores.
Vedação de Fixação de subsídios diferenciados para os
membros da
Mesa Diretora da Câmara
Inicialmente, ressalta-se o Enunciado da Súmula n. 63, que
se refere à fixação de
subsídios dos vereadores, com referência expressa aos
membros da Mesa Diretora, senão
vejamos:
O subsídio dos vereadores, incluído o dos membros da mesa
diretora, será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente,
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Válido destacar, ainda, fragmento do voto do Relator
Conselheiro Substituto Gilberto Diniz,
na Prestação de Contas Municipal n. 659106. Há, aqui,
decisão no sentido de se restituir
ao Erário Municipal valores correspondentes a subsídios
diferenciados. A conferir
Enunciado da Súmula n. 63 (Publicado no “MG” de 17/05/1989 -
pág. 16-
Modificado no D.O.C. de 05/05/2011) e consultas n. 832.355
(03/11/2010),
747.263 (17/06/2009), 725.867 (26/03/2008) e 642.744
(01/09/2004).
b) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais
em cada legislatura para subsequente. Enunciado da Súmula n.
63 (Publicado
no “MG” de 17/05/1989 - Modificado no D.O.C. de 05/05/11);
c) Possibilidade de pagamento de verba indenizatória a favor
de vereadores
em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo §
4º do art. 39 da
Constituição da República de 1988, com a finalidade de
ressarci-los de despesas
excepcionais feitas em decorrência do exercício de função
pública. Consultas de
n.783.497 (15/07/2009), 747.253 (17/06/2009), 757.867
(26/03/2008), 734.298
(22/08/2007), 698.917(03/08/2005) e 642.744 (01/09/2004).
d) A verba indenizatória pode ser criada no curso da
legislatura e vigorar no
mesmo exercício financeiro, como todas as demais despesas
públicas, atrelada
à previa previsão orçamentária eis que, por não ter natureza
remuneratória,
não se sujeita ao princípio da anterioridade insculpido no
art. 29, VI, da
Constituição da República de 1988. Consultas n. 734.298
(22/08/2007), 689.917
(03/08/2005) e 651.390 ( 28/11/2001).
e) não se pode exigir dos prestadores de contas e
jurisdicionados em geral
conduta estribada na nova interpretação dada à matéria antes
que esta
lhes tenha sido franqueada por meio de publicação ou
disponibilização para
consulta no site do Tribunal. A nova interpretação deve
sempre ter efeito “ex
nunc” e, deve prevalecer apenas para a próxima legislatura,
no que tange à
impossibilidade de estabelecer subsídio diferenciado para o
Presidente da
Câmara de Vereadores, pois a fixação da remuneração dos edis
deve obedecer
ao princípio da anterioridade.” (Consulta n. 747.263)
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